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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por FATIMA IUNG HENRIQUE DE LIMA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO -
ALEGAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO DE QUE OS HONORÁRIOS
PERICIAIS DEVEM SER ARCADOS PELA EMBARGANTE UMA VEZ
QUE OS MESMOS NÃO SE ENCONTRAM NA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES -
RETIRADA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS E EXCLUSÃO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL DE TAL RESPONSABILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de
Processo Civil. Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas do processo, tendo
como única fonte de renda sua aposentaria, devendo ser-lhe concedido o benefício da justiça g
ratuita, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente Fatima Iung Henrique de Lima e seu esposo Manoel Rodrigues de
Lima Júnior mantinham até julho/2020 a empresa denominada Famaroli, que foi
empresa ativa por mais de 20 ANOS, a qual se dedicava a explorar lanchonete
nos terminais intermunicipais de Campo Grande/MS. Tratava-se de atividade
que consistia na única fonte de receita da recorrente.
Em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS publicou
declaração de pandemia motivada pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2), ante
a crescente de notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão
do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com
enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação
desmedida poderia acarretar.
Em meados de março de 2020 o Executivo Municipal de Campo Grande
expediu os Decretos municipais n. 14.200, de 19 de março de 2020; DECRETO
n. 14.207, de 20 de março de 2020; DECRETO n. 14.208, de 20 de março de
2020; DECRETO n. 14.211, de21 de março de 2020, que, dentre outras
medidas, impuseram severas restrições à circulação de pessoas no município de
Campo Grande, bem como determinaram o fechamento do comércio, bem como
impuseram toque de recolher bem como a SUSPENSÃO TOTAL de operação
de transportes coletivos.
Além disso, os mencionados decretos municipais impuseram o fechamento dos
terminais de transporte coletivo e consequentemente de tudo que houvesse
dentro deles, caso da lanchonete explorada pela recorrente, medidas estas que
impuseram o fechamento das portas do estabelecimento, por quase 30 dias, com
previsão de prorrogação por iguais períodos.
Noutros termos, por força dos decretos municipais acima referidos, a empresa
recorrente foi impedida de funcionar, o que zerou por completo seu faturamento
e sua possibilidade de fazer frente à seus compromissos nos prazos devidos.
Já no fim de abril/2020, muito embora o funcionamento dos transportes
coletivos tenha sido retomado, o retorno se deu de forma parcial e restrita,
reduzindo em mais de 80% o movimento dentro dos terminais de transporte
coletivo, fato motivado pela redução do número de ônibus em circulação.
O fato da absoluta redução do movimento nos terminais de transporte coletivo
foi inclusive reconhecido pelo Diretor da AGETRAN (responsável pela gestão
dos terminais de transporte coletivo), que em matéria jornalística veiculada em
abril/2020 reconheceu que “só 25% dos usuários estão sendo transportados
atualmente" ̧ como se colhe da reportagem a seguir reproduzida.
[...]
Em vista desse cenário, dada a drástica redução em seu faturamento, a empresa
recorrente tentou apenas suspender temporariamente os contratos de trabalho
das empregadas que mantinha à época, nos termos do que preceitua o artigo 3º,
III da Medida Provisória 936/2020. Porém, a medida não se mostrou viável
sequer no curto prazo. O déficit sistemático mensal no faturamento da empresa
requerida demonstrou, de forma VEEMENTE E INESCAPÁVEL, a absoluta
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES, de
modo que APÓS VINTE ANOS DE FUNCIONAMENTO, em 05 de julho de
2020 a requerida FAMAROLI ENCERROU SUAS ATIVIDADES DE
FORMA DEFINITIVA, dado O ESTADO FALIMENTAR que se impôs, vez
que por três meses consecutivos, (abril/maio/junho/2020) o faturamento não foi
suficiente sequer para saldar 30% da folha de salários.
Desse modo, a empresa da recorrente encerrou suas atividades em estado
falimentar, não possuindo recursos financeiros para adimplir voluntariamente a
obrigação em comento. A recorrente Fatima Iung Henrique de Lima, não possui
fonte de renda para se sustentar e sustentar sua família, se tratando de pessoa
idosa, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade.
Desde o início do ano de 2020, sua única fonte de renda advém de módica
aposentadoria por idade recebida mensalmente na conta corrente Bradesco,
agência 5247, Conta0125999-7, consoante faz prova a Carta de Concessão de
Aposentadoria a seguir reproduzida:
[...]
Com a devida vênia, a recorrente é pessoa idosa nos termos da lei, se
sustentando somente com proventos de sua aposentadoria, não pode ser privada
de VALORES DECORRENTES DE SUA MÓDICA APOSENTADORIA. A
Sra. Fátima e seu esposo necessitam dos parcos valores mensalmente para sua
sobrevivência, o que deve ser protegido em prestígio ao PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A todo momento que recebe bloqueios
de sua aposentadoria, a recorrente é privada de valores FUNDAMENTAIS À
SUA SUBSISTÊNCIA, privando-se de comprar alimentos, remédios e despesas
de moradia.
O fato do estado de insolvência da empresa é confirmado pelas ações que contra
ela pesam atualmente. Veja-se, por exemplo, que na Execução Cível n.
0828265-73.2017.8.12.0001, a requerida é executada por dívida de R$
596.131,66
Naqueles autos, restou demonstrado de que a Sra. Fatima necessita dos
respectivos valores da aposentadoria para sua sobrevivência, e por ordem do
juízo, absorveu por completo a única renda da requerida, haja vista que
demonstrou, da mesma forma que resta demonstrado nestes autos, que os
valores bloqueados se tratam de VERBA ALIMENTAR oriunda de seus
proventos de aposentadoria, consistindo em verba impenhorável, consoante
disposto no Art. 833, IV do CPC, pelo que requereu ao juízo cível que
determine o desbloqueio da conta corrente Bradesco, agência 5247,
Conta0125999-7, pois é somente através dela que a Sra. Fátima obtém receita
para manter sua subsistência de forma módica.
Demonstra-se, com isso, o estado de ruína financeira em que se encontram a
recorrente, sendo hipossuficiente perante a lei. A jurisprudência atual é
veemente ao reconhecer a concessão dos benefícios a justiça gratuita em favor
de parte que possui somente s proventos de sua aposentadoria pra a
sobrevivência, senão vejamos:
[...]
Nobre Ministros, o artigo 98 do Código de Processo Civil é uníssono quanto a
concessão do benefício a justiça gratuita em favor de parte hipossuficiente, veja-
se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A recorrente é pessoa idosa, aposentada, recebendo R$ 2.945,01 mensalmente, a
revogação da justiça gratuita prejudicará a parte que necessita de tais valores
para sua sobrevivência.
Portanto, requer que sejam recebidos os presentes aclaratórios para o fim de
promover a análise dos elementos ora postos, já reiteradamente declinados no
feito, que atestam a manifesta necessidade da concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, atribuindo efeitos modificativos para reformar o acórdão,
concedendo aos recorrente o benefício ajustiça gratuita, considerando que os
valores acordados nos autos, não foram adimplidos pelos mesmos, mas sim,
pela filha comum do casal.
Cabe ainda ressaltar que a respectiva empresa Famaroli Comércio de Alimentos,
se encontra insolvente e inativa, fatos que por si só merecem acolhimento
quanto ao benefício a justiça gratuita (fls. 618-624).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 83/STF, uma vez que a parte
deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Ocorre que antes do sentenciamento as partes, Banco do Brasil e os
embargantes compuseram acordo, conforme se depreende de f.458/463.
Observo que neste acordo a parte embargante, até então beneficiária da
assistência judiciária, pagou o valor de R$80.000,00 em única parcela, como
forma de quitação tanto da dívida quanto dos honorários advocatícios dos
patronos do embargado. Tal quitação pode ser observado do documento de
f.489.
Ressalto que pelo acordo firmado entre as partes as custas e despesas
processuais seriam arcadas pelos Embargantes, conforme se denota do recorte
do acordo. (f.459) (fls. 557-558).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Não bastasse, observa-se que dos documentos colacionados aos autos pelo ora
Apelante, constantes das f.509/516, os embargantes são proprietários de
diversos bens, móveis e imóveis, o que descaracteriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária, razão pela qual tenho por sua exclusão (fl.
558).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às
partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no
caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda
reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp
1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp
1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp
1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?