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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em
face de decisão que não conheceu de agravo regimental.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é incabível contra decisões colegiadas, conforme os artigos 258 e
259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro,
não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é incabível contra decisões colegiadas,
conforme o RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro
material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de
revisão da matéria discutida nos autos.
II - O acórdão recorrido assentou que o então agravante reprisou os
argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, sem combater a decisão
agravada quanto à incidência da Súmula n.182, STJ.
III - A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória,
com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo vício a ser sanado.
IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas
no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas
razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada
alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ, PELA DE CISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio
da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182
do STJ. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou adequadamente a tese
que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se
limitado a reiterar o mérito do recurso especial.
III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro MessodAzulay Neto
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/06/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
27/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON MARCON contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso
V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
[...] o respeitável Acórdão em comento deixou de enfrentar ponto relevante
indicado no agravo regimental, qual seja, ipsis litteris:
“(...) Compreende-se, à luz do disposto no artigo 381, inciso III, do Código de
Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689/41), a premissa de que a sentença ou o
acórdão conterá a “indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão.(fl.480)
[...] ao contrário da conclusão adotada por esta Egrégia Corte Superior (STJ),
permissa venia , a decisão que inadmitiu o recurso especial foi alvo de
impugnações específicas e detalhadas, destacando-se que o referido recurso trata
de matéria jurídica, e não fática.
A questão relacionada ao fato de que a condenação se deu e, ainda, se manteve,
sem a correlata indicação dos motivos de fato e de direito capaz de fundamentá-
la, isto é, sem a indicação do respaldo probatório.
Significa dizer que inexistiu a indicação dos motivos de fato e de direito capaz
de fundamentar a condenação, não guardando, portanto, qualquer relação com o
óbice indicado na súmula n° 7/STJ.(fl.482)
[...] o respeitável Acórdão em comento deixou de enfrentar ponto relevante
indicado no agravo regimental, qual seja, ipsis litteris: “que a pretensão recursal
não guarda qualquer relação com o (re)exame probatório, eis que manejado em
razão de matéria exclusivamente de direito (negativa de Lei Federal),
consubstanciado na violação ao disposto no artigo 381, inciso III, do Código de
Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689/41), é dizer, a manifesta ausência de
fundamentação (indicação dos motivos de fato e de direito) no respeitável
Acórdão recorrido".(fl.483).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula
7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente
que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso
especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do
Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém
frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento
do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe de 14/10/2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que
obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo,
portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura
tratada no recurso especial.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JEFERSON MARCON
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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