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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para que informem
sobre o curso das tratativas de acordo e, ainda, para manifestação quanto ao eventual interesse
recursal, no prazo de 5 (cinco) dias:
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARCELO
NOGUEIRA SANCHES SOARES e OUTRA , em face de decisão que não admitiu
recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado naalínea"a"do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
886-887, e-STJ):
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
I – Alegação de ilegitimidade passiva que se afasta.
II - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em
meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
IV – Taxa de administração adicionada ao valor da prestação que não se
apresenta inexigível conquanto prevista no contrato, que tem força obrigatória
entre as partes. Precedentes.
V - O STJ fixou tese, no regime dos recursos repetitivos, admitindo a cobrança
de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando as hipóteses de
reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e
a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Hipótese dos autos em que não sepatenteia abusividade na cobrança dos
encargos.
VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 942-949, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 963-989, e-STJ), a parte insurgente
apontou violação aos seguintes artigos: a) 109 do CPC e 290 do CC, ao argumento da
legitimidade passiva do Banco Pan, uma vez que este não teria notificado sobre a
cessão de crédito; b) 464 do CPC, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa,
em razão da não produção de prova pericial para a comprovação da onerosidade
excessiva do contrato; c) 421 e 422, do CC e 51 do CDC sustentando violação ao
princípio da função social do contrato e da boa-fé, bem como a necessidade de
declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas; d) 5º, inciso IV, da Lei 9514/97, pela
ocorrência de venda casada na contratação de seguro.
Contrarrazões às fls. 1018-1023 e 1078-1108, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 1110-1114, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
1120-1128, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1142-1143 e 1148-1166, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 109 do CPC e 290
do CC, ao argumento da legitimidade passiva do Banco Pan, uma vez que este não
teria notificado sobre a cessão de crédito.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 876, e-STJ):
Também descabida alegação da apelante de legitimidade passiva do Banco Pan
S.A., tendo em vista que a cessão do crédito à CEF deu-se em 25.02.2013 (ID
265670502, fl. 11), data anterior à propositura da demanda. Além disso,
tratando-se de cessão de crédito objeto de alienação fiduciária, dispensa-se a
notificação do devedor, conforme inteligência dos artigos 28 e 35 da Lei n.
9.514/97. Nesse sentido, inviável a pretensão da apelante de afastar a verba
honorária fixada em sentença em favor do Banco Pan S.A., visto que foi a autora
quem deu causa à propositura da demanda contra parte ilegítima.
In casu, a Corte Estadual concluiu pela desnecessidade de notificação do
devedor acerca da cessão de crédito, utilizando como fundamento o teor dos artigos 28
e 35 da Lei n. 9.514/97. Tais fundamentos, contudo, não foram rebatidos pela
recorrente nas razões do apelo extremo.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
fundamentos inatacados , aptos à manutenção do aresto recorrido e as razões
dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS
PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação
dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da
fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia,
das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a
interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não
extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na
interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de
impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por
analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do
compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De
acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das
Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL
DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos
de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de
impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de
decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas
283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade
de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal,
sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de
1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior
pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos
por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por
se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a
avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a
solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando
o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n.
1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em
3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos
apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do
recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do
STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os
enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A
revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno
improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) [grifou-se]
Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por
analogia.
2. Em seguida, alega vulneração ao artigo 464 do CPC, alegando a
ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial
para a comprovação da onerosidade excessiva do contrato.
Sobre o tema, o Tribunal local assim consignou (fl. 876, e-STJ):
Afasta-se, ainda, pretensão de produção de prova pericial, prescindindo-se da
realização da pretendida prova porquanto o feito versa matéria eminentemente
de direito, anotando-se que em questão de contratos bancários a prova pericial é
necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem
esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente
caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: [...]
Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela desnecessidade de
produção de prova pericial, uma vez que os cálculos apresentados pelas partes foram
esclarecedores quanto aos encargos aplicados.
Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo
extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.009, § 1º, E 1.015 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento
antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal
disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar
as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
4. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é
ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.569.489/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE
FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA
(SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda,
arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode
ser tido como omisso nem carente de fundamentação.
2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre
para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não
há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga
antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial,
ante o veto da Súmula 7/STJ.
3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou
estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao
ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse
alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o
valor da alienação.
5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato
de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade
do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante.
6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em
que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira
(transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que
instituída a garantia da alienação fiduciária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.
(REsp n. 2.018.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como
posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ainda, alegou violação aos artigos 421 e 422, do CC e 51 do CDC,
sustentando violação ao princípio da função social do contrato e da boa-fé, bem como a
necessidade de declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas, pela ocorrência de
onerosidade excessiva.
No ponto, a Corte de origem assim decidiu (fls. 879-881, e-STJ):
No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor,
assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido.
Meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade não autorizam decreto de nulidade das cláusulas contratuais.
Registro que o fato
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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