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Movimentações Ano de 2024
19/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 01/10/2024, às 14 horas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo
inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
DECISÃOExamina-se embargos de declaração opostos por NANCI LEA DE
CASTRO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 765-767):
i) ausência de violação do art. 85 do Código de Processo Civil, visto que o
acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão
de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o
devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa;
ii) incidência da Súmula 568/STJ.
Em suas razões recursais, a embargante insiste no argumento de que tem
cabimento a imposição de sucumbência ao exequente. Segundo afirma, a execução foi
extinta pela prescrição, por desídia do exequente que deixou de praticar os atos
necessários à expropriação dos bens devidamente penhorados.
Postula ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para dar
provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado impugnado.
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre
ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados
pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgInt nos
EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp
1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
- Da violação do art. 1.022 do CPC.
Não há que se falar na existência de omissão ou contradição no acórdão
recorrido. Isso porque, o TJSC ao enfrentar as matérias suscitadas pela parte embargante
fundamentou que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ
acerca da fixação da verba honorária.
É o que se observa do seguinte trecho (e-STJ, fl. 766-767):
"[...] tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em
razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução
foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a
obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 2.180.877/MG, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.109.395/SP, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no
AREsp 2.304.489/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe de
31/05/2023; AgInt no AREsp 2.124.246/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2023, DJe de 12/06/2023; AgInt no AREsp 1.794.319/SP, QUARTA TURMA,
julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023; AgInt no AREsp 2.211.554/PR,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe de 28/06/2023; EAREsp 1.854.589 /
PR, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2023, Dje de 24/11/2023; AgInt no AREsp
2.378.001/SP, QUARTA TURMA, Julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; AgInt
no AREsp 2.366.015/MG, QUARTA TURMA, Julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.176/SP, TERCEIRA TURMA, Julgado em
20/11/2023, DJe de 22/11/2023."
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a
sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFAVOR DO EXEQUENTE. NÃO
CABIMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Exceção de pré-executividade.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da
causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado
em seu direito de crédito em razão de prescrição, pois quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer
dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento
da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a
obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NANCI LEA DE
CASTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Ação: exceção de pré-executividade proposta por NANCI LEA DE CASTRO
visando reconhecer a prescrição intercorrente.
Sentença: julgou procedente a exceção de pré-executividade extinguiu o
processo com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no
art. 924, V, do CPC.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por
ESTADO DO PARANÁ para inverter os ônus de sucumbência, condenado a executada
(agravante) ao pagamento de custas e dos honorários de sucumbência fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação do art. 85 do Código de Processo
Civil, bem como dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a distribuição da verba
honorária sucumbencial. Aduz que, o exequente deu causa à extinção da execução, em
razão da prescrição, razão pela qual deve arcar com os honorários sucumbenciais.
- Da inexistência de violação do art. 85, do CPC.
Com efeito, a decisão do TJPR encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se
justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito
em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento
da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e
certa.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na
hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo
relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 2.180.877/MG, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.109.395/SP, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no
AREsp 2.304.489/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe de 31/05/2023;
AgInt no AREsp 2.124.246/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe de
12/06/2023; AgInt no AREsp 1.794.319/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2023, DJe
de 23/06/2023; AgInt no AREsp 2.211.554/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2023, DJe de 28/06/2023; EAREsp 1.854.589 / PR, CORTE ESPECIAL, julgado em
09/11/2023, Dje de 24/11/2023; AgInt no AREsp 2.378.001/SP, QUARTA TURMA, Julgado
em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; AgInt no AREsp 2.366.015/MG, QUARTA TURMA,
Julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.176/SP,
TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
Incidência, portanto, do óbice da Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-
LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados
anteriormente, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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