Informações do processo 2024/0165534-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646550
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MIRACY PEREIRA DUTRA e OUTRO

contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa

reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA
IMPROCEDENTE - AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM O ESBULHO
DO IMÓVEL DISPUTADO - ACERVO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A
VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELA RÉ - SITUAÇÃO
POSSESSÓRIA FUNDADA NO FATO DA POSSE (JUS POSSESSIONIS)
QUE MERECE SER MANTIDA - VEROSSIMILHANÇA QUANTO AOS
FATOS NARRADOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA
APELADA QUE RESIDE NO IMÓVEL HÁ 14 ANOS E QUE EXIBIU AS
CONTAS DAS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS EM SEU NOME -
PEDIDO FUNDADO NA AFIRMAÇÃO DE QUE A OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL PELA APELADA DECORRERIA DE COMODATO VERBAL -
APELADA QUE EXIBIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM -
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO COMPROVADA POR MEIO DE
PROVA PERICIAL - PROVA DA APELADA SOBRE A POSSE
LEGÍTIMA MAIS SÓLIDA, A MERECER PROTEÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO
ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial

em relação ao art. 425, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reabertura da instrução,
para que seja refeita a perícia grafotécnica mediante apresentação do documento físico, trazendo
a seguinte argumentação:

Ora, em duas oportunidades a Recorrida apresentou, em juízo, suposto contrato
de compra e venda, cada qual com diferenças apontadas nas rubricas e

assinatura das partes, o que traz a incidência do §2°, art. 425, Lei 13.105/15.

Às fls. 750/751, Excelências, os Recorrentes fizeram o contraponto, por ocasião
da interposição da Apelação dos documentos juntados pela Recorrida, que
foram objeto da perícia sobre documento digitalizado.

Ora, se em um documento juntado (contestação) a Recorrida menciona ser cópia
reprográfica daquele outro juntado posteriormente (fls.

266/268), como explicar a divergência gritante nos documentos? Como um
documento “original" com firma reconhecida pode ter cópia reprográficas sem
constar o reconhecimento de firma?

[...]

Se estava na posse do original, bastava tê-lo apresentado em cartório, inclusive
em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes.

[...]

Ademais, vejam Excelências, que contrariamente ao afirmado no acórdão
recorrido, o perito judicial jamais afirmou no sentido de ser possível perícia em
cópia apenas digitalizada do documento.

[...]

Em relação à interpretação diversa dado por outro Tribunal da Federação,
requisito processual para admissibilidade deste Recurso Especial, colhe-se a
decisão exarada no Recurso de Apelação n° 0841508- 16.2019.8.12.0001, do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, julgado em 25 de julho de 2.023
(DOC. 04), assim ementado:

[...]

Na decisão aqui recorrida os juízos inferiores, muito embora os Recorrentes
tenham a todo momento alertado sobre a necessidade da entrega do documento
original em cartório, o que aliás é simples diligência sem maiores complicações
à Recorrida, simplesmente firmaram o entendimento, sem muita motivação,
sobre a higidez do contrato juntado pela Recorrida, cuja posição das rubricas e
forma de assinatura divergem de um documento ao outro – quando se paga
somente àquele de fls. 120/122 e 266/268 -, as quais foram perfeitamente
delineadas na apelação ofertada às fls. 739/754.

[...]

Portanto, Excelências, possível seja o presente recurso conhecido e provido
para, no mérito, determinar à instância inferior, 1ª Vara Cível da Comarca de
Americana/SP, reabra a instrução e refaça a perícia grafotécnica, determinando
à parte Recorrida apresente o documento físico em cartório, forte nas premissas
trazidas nos acórdãos paradigmas extraídos dos Tribunais Estaduais de Mato
Grosso do Sul e Santa Catarina, respectivamente (fls. 787-789).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como
paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o
direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora
injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da
prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp
1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.) ;

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator

Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão