Informações do processo 2024/0177666-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646557
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 485/486).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 442):

Ação de obrigação de fazer c. c. indenização - Prestação de serviços
educacionais - Adesão ao programa UNIESP PAGA - Promessa de
pagamento de financiamento estudantil, desde que cumpridos determinados
requisitos pela aluna, previstos no Termo de Garantia – Ausência de prova
de cumprimento de todos os deveres pela autora - Ação julgada
improcedente - Sentença corretamente fundamentada - Ratificação nos
moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça -
Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§
1º e 11, do NCPC).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 451/462), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 35, 36 e 37 do CDC
e 111, 113, 422 e 427 do CC/2002.

Asseverou que "a Recorrente em momento algum deixou de cumprir com os
requisitos constantes do Contrato de Financiamento. Ou seja, tirou boas notas e
realizou TODAS as atividades voluntárias" (e-STJ fl. 456).

Defendeu que, "No caso em apreço, verifica-se claramente que a UNIESP
se quedou silenciosa durante todo o curso do autor, manifestando seu afastamento do

cumprimento de suas obrigações após a graduação do mesmo. Agiram claramente de
má-fé, já que não se trata da primeira pessoa e nem será a última que sofrerá com o
mesmo problema, malgrado ter cumprido com todos os requisitos do contrato de
financiamento" (e-STJ fl. 461).

No agravo (e-STJ fls. 489/494), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 497/498).

É o relatório.

Decido.

A Corte local relativamente à tese de que a recorrente cumpriu com os
requisitos constantes do contrato de financiamento, asseverou que (e-STJ fls. 446/447,
negritei):

[...]

Insta consignar que os documentos de fls. 81/100 demonstram apenas
pagamentos parciais da amortização dos juros do FIES.

Além disso, a autora não cumpriu a prestação de trabalhos voluntários
nos termos contratados, conforme se verifica a fls. 210, inexistindo
prova em sentido contrário.

E nem se venha arguir que a afirmativa da Uniesp de que houve
descumprimento da cláusula 3.3 se trate de inovação, pois a autora não
pode alegar desconhecimento das próprias cláusulas do contrato que aderiu,
e depois, a ré na contestação exerceu plenamente o contraditório,
suscitando toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
que impugnam o pedido da autora.

Em suma, não comprovado que a autora cumpriu os requisitos
estabelecidos no contrato, não se verifica ilicitude na conduta da ré,
sendo incabível sua condenação ao pagamento das mensalidades ou
indenização por dano moral.

O TJSP entendeu que "a autora não cumpriu a prestação de trabalhos
voluntários nos termos contratados, conforme se verifica a fls. 210, inexistindo prova
em sentido contrário" e que "não comprovado que a autora cumpriu os requisitos
estabelecidos no contrato, não se verifica ilicitude na conduta da ré, sendo incabível
sua condenação ao pagamento das mensalidades ou indenização por dano moral".
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos

§§ 2º e 3º doreferido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão