Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646557 - SP (2024/0177666-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : VANDERLI SEVERIANO SANTOS
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES - SP315078
AGRAVADO : UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103
AGRAVADO : FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO
ADVOGADOS : BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103
ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
INTERES. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 485/486).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 442):
Ação de obrigação de fazer c. c. indenização - Prestação de serviços
educacionais - Adesão ao programa UNIESP PAGA - Promessa de
pagamento de financiamento estudantil, desde que cumpridos determinados
requisitos pela aluna, previstos no Termo de Garantia – Ausência de prova
de cumprimento de todos os deveres pela autora - Ação julgada
improcedente - Sentença corretamente fundamentada - Ratificação nos
moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça -
Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§
1º e 11, do NCPC).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 451/462), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 35, 36 e 37 do CDC
e 111, 113, 422 e 427 do CC/2002.
Asseverou que "a Recorrente em momento algum deixou de cumprir com os
requisitos constantes do Contrato de Financiamento. Ou seja, tirou boas notas e
realizou TODAS as atividades voluntárias" (e-STJ fl. 456).
Defendeu que, "No caso em apreço, verifica-se claramente que a UNIESP
se quedou silenciosa durante todo o curso do autor, manifestando seu afastamento do
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2024/0177666-9Confirma a exclusão?