Informações do processo 2024/0170341-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646577
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por WALTER FELIX FERREIRA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÁO POSSESSÓRIA EM 1A INSTÂNCIA -
PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E NÃO ADMITIDO -
AGRAVO NEGADO PELO STJ - TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIFICADO EM 25/05/2020 - AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA EM
11/10/2023 - EMBORA TENHA DECORRIDO O BIÊNIO LEGAL, O ART.
975, § 2O DO CPC DISPÕE QUE O PRAZO SERÁ AMPLIADO PARA
CINCO ANOS CASO O FUNDAMENTO SEJA PROVA NOVA [...] SEM
HONORÁRIOS ANTE A NÃO CITAÇÃO DOS RÉUS - AÇÃO EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI
DO CPC (fl. 767).

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 966, VI e VII, do CPC, no que concerne ao cabimento de
ação rescisória em razão da obtenção de prova nova, trazendo a seguinte argumentação:

Infere-se do texto legal que a sentença de mérito, transitada em julgado, é
passível de rescisão quando o autor obtiver prova nova, capaz de lhe garantir
pronunciamento favorável, de que não pode fazer uso.

[...]

Foi o que ocorreu no caso em questão, tendo em vista que o Recorrente não teve
a oportunidade de manifestar- se na ação de reintegração de posse nº 0001927-
69.2014.8.26.0338, momento em que apresentaria referidas provas novas, vez
que NEM SE QUER FOI CITADO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO
DA AÇÃO, em que pese ser parte legítima por ser residente possuidor de
imóvel situada na área de terreno rural objeto da lide.

[...]

Totalmente aplicável ao caso concreto, tendo em vista que os comprovantes de
pagamento das parcelas referente a compra do imóvel são do ano de 2013, data
anterior a proposita da ação de reintegração de posse e, por esse motivo,
contemporânea ao curso daquele processo.

O mesmo pode ser dito com relação ao contrato de Venda e Compra do imóvel
datado de agosto/2016, pois, levando em consideração que o trânsito em julgado
se deu em 14/02/2020, conclui-se que o documento já existia durante o curso da
demanda, mas não pode ser utilizado pelo Recorrente em virtude de ele não ter
sido citado na ação.

Além disso, referidas provas, por si só, seriam capazes de comprovar o direito
de propriedade do Recorrente que ensejaria em seu êxito na ação de
reintegração de posse caso tivesse sido parte daquele processo (fls. 781/783).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação do art. 967, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de
legitimidade da parte recorrente para ajuizar a ação rescisória para a arguição de prova nova, em
razão de ser prejudicado pela sentença rescindenda. Traz a seguinte argumentação:

Assim, sabendo-se que o Recorrente é parte profundamente prejudicada pela
Sentença rescindenda, já que está na iminência de perder sua propriedade, em
virtude de demanda judicial que não teve ciência, conclui-se que este é terceiro
juridicamente interessado.

[...]

Contudo, não há qualquer indício que o Autor recorrente de fato tinha
conhecimento da ação judicial, além do fato da citação válida da parte legítima
ser um pressuposto de existência de relação processual.

Assim, não pode o Recorrente ser penalizado por sentença judicial alheia a ele,
proferida em ação na qual não fez parte e não teve a oportunidade de se
manifestar.

[...]

Desse modo, sendo o Recorrente terceiro juridicamente interessado, vez que
prejudicado pela sentença rescindenda, conclui-se que ele é parte legitima para
ingressar com ação rescisória, logo, cabe a ele a arguição de prova nova (fls.
785/788).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , em relação à alegada do art. 966, VI, do CPC,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo
apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar
sobre tema diverso ; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal,
seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

[...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.

5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.

[...]

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o

acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.

1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.

E quanto a ambas as controvérsias , no que tange aos arts. 966, VII, e 967, II, do

CPC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Analisados os autos, o autor informa que a 'prova nova' é o documento de fls.
56/57: um contrato de compra e venda do bem imóvel objeto da ação
possessória cujo resultado se pretende rescindir.

O contrato foi firmado entre Cintia do Prado Moreno, na qualidade de
vendedora e Walter Felix Ferreira, ora autor, figurando como comprador.

Consta que o imóvel objeto do referido contrato está localizado na Estrada de
Santa Inês, s/n, com 35 metros de frente e 15 metros de fundo, sendo que a
construção da casa perfaz 6 metros de frente e 8 metros de fundo.

O preço pago pelo imóvel foi de R$ 7.000,00.

O contrato está datado de 08/08/2016.

Portanto, foi posterior à sentença de fls. 35/38, prolatada em 24/03/2015 e na
qual Cintia, a vendedora, era ré e foi vencida.

Ora, se Cintia foi ré na ação possessória e, mesmo depois de prolatada a
sentença em seu desfavor, ela vendeu o bem ao autor Walter, então a conclusão
óbvia é de que Cintia agiu em notada má-fé, pois ela não obteve a proteção
jurídica necessária para dispor do bem.

Ela, portanto, dispôs de direitos possessórios que nunca teve, já que ficou
comprovado na ação possessória que ela e os demais corréus apenas figuraram
como detentores do bem e, posteriormente, como comodatários, caracterizado o
esbulho após o decurso do prazo para desocupação.

Outra questão não esclarecida é que o autor, Walter, juntou recibos de
pagamento datados de 2013 que somam R$ 5.000,00 e não R$ 7.000,00, de
modo que não foi comprovado o pagamento do preço.

Além disso, os recibos, como dito, estão datados de 2013 e o contrato apenas foi
formalizado em 2016.

Ainda que se alegue que o autor Walter realizou a compra em 2013, data dos
recibos, o fato é que não existe qualquer comprovação nesse sentido, pois as
fotografias juntadas em nada socorrem sua tese.

Não bastasse, não é crível a alegação do autor de que não sabia que havia uma
ação possessória em curso cujo objeto era o bem que supostamente comprou.

Ora, basta uma rápida consulta ao SAJ para constatar que o autor Walter
ingressou com ação de usucapião distribuída em 16/05/2023 e afirmou na inicial
que exerce a posse no local por mais de dez anos.

Se é assim, então ao menos desde 2013.

Isso significa que em 2014, quando foi distribuída ação possessória por Gilberto
de Moraes Camargo e outros ele já sabia sim que a área era litigiosa.

Por qual motivo, então, firmou o contrato de compra do imóvel em 2016,
sabendo que a vendedora Cintia, havia sido vencida na ação possessória?

A alegação de que foi surpreendido não se sustenta e beira a má-fé.

A área na qual está inserido o imóvel objeto desta ação é parte de uma área
maior e sobre todo o terreno existe litígio, tanto que outras ações de usucapião
foram propostas por outras pessoas.

O autor sabia sim que havia forte judicialização sobre a área e não logrou
comprovar nada em contrário.

Ademais, como amplamente sabido, prova nova, para ser fundamento da ação
rescisória, 'não é aquela que foi constituída após o trânsito em julgado e sim a
já existente durante o curso do processo, mas que dela não pôde o autor se
valer' , conforme ensina o professor Elpídio Donizetti em seu festejado Curso de
Direito Processual Civil, Editora Atlas, São Paulo, 20ª edição.

Complementando, a prova nova não pode ser arguida pelo terceiro, aquele que

não foi parte na ação que se pretende rescindir, mas sim apenas por quem
efetivamente figurou como parte, já que o fundamento requer a impossibilidade
de utilização da prova durante o curso regular do processo.

Ora, o autor Walter, como terceiro, sequer foi parte e não poderia, de qualquer
forma, utilizar coisa alguma na ação de origem, a menos que passasse a integrar
a lide, mesmo que na qualidade de terceiro interveniente prejudicado, o que não
ocorreu neste caso.

[...]

Portanto, por qualquer ângulo que se observe, ainda que superada a questão do
prazo decadencial de dois anos, o autor é carecedor de ação por falta de
interesse (fls. 769/772).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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