Informações do processo 2024/0172904-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646700
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS.
SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF.

4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados

(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial pois: (i) não há omissão ou
falta de fundamentação no acórdão, (ii) necessário o reexame de provas, com óbice da
Súmula n. 7 do STJ, (iii) o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ, (iv)
não cabe recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela (Súmula n.
735 do STF) (e-STJ fls. 829/833).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 578/579):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
RELAÇÃO AO PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO
AGRAVANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 9°, DO CPC. ANÁLISE
DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 5 °, IV E V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE EMBASEM O CONTEÚDO DA OPINIÃO EMITIDA.
POTENCIALIDADE DE GERAR DANOS À IMAGEM DA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia
cinge-se em apurar a presença dos requisitos necessários para a concessão
de tutela de urgência a fim de determinar que a ré-agravante se abstenha de
imputar publicamente à autora -agravada a prática de sonegação fiscal,
malversação de decisões judiciais e desvios de combustíveis, bem como de
retirar de suas mídias digitais todas as afirmações feitas contra a autora-
agravada; 2. O art. 9°, do CPC expressamente excepciona a regra ordinária
do contraditório e permite seu diferimento nos casos de análise de tutela
provisória de urgência; 3. Por ocasião da decisão de indeferimento do efeito
suspensivo, consignou-se a ausência de interesse recursal na apreciação da

questão relativa à incompetência territorial, considerando que o ponto ainda
pendia de análise pelo juízo a quo, motivo pelo qual o agravo de instrumento
não foi conhecido particularmente em relação ao ponto. Em face dessa
decisão o réu-agravante limitou-se a interpor embargos de declaração
arguindo matérias não relacionadas à questão da incompetência, devendo
ser reconhecida a preclusão da matéria no âmbito desse agravo de
instrumento; 4. O ordenamento jurídico concede liberdade ampla à
manifestação de todas as formas de opinião - salvo, naturalmente, aquelas
frontalmente contrárias aos valores constitucionais fundantes da
comunidade. Contudo, é possível a manifestação de determinadas opiniões
que, ainda que em tese abarcadas pelo âmbito de incidência do art. 5°, IV,
acabem excedendo núcleo do direito e passem a ser consideradas como
violações de direitos de terceiros. Nessas situações, isto é, quando
constatado o abuso de direito, são assegurados os meios compensatórios
inscritos no art. 5°, V; 5. No caso dos autos, considerou -se sensível a
questão relativa à veracidade das informações publicadas pela ré -agravante
em virtude de veicularem opiniões - e não fatos - a respeito de potencial
abuso do direito reconhecido por decisão judicial, atrelando-o a um cenário
de desequilíbrio concorrencial. Não há elementos probatórios dos quais se
possa extrair diretamente a conclusão de que está havendo um abuso de
direito por parte da autora-agravada, desvirtuando o que decidido pela
Justiça Federal nos autos da ação ordinária n° 1009321-66.2017.4.01.3400,
que, inclusive, apreciou essa questão; 6. Partindo da premissa de que há
aparência de abuso de direito por parte da ré-agravante, conclui-se que
permitir à parte que prossiga sugerindo que a atividade empresarial
desenvolvida pela autora -agravada se beneficia pela prática de ilícitos
penais e administrativos potencializa os danos à imagem; 7. Recurso
conhecido e não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 645/652).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 696/716), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte apontou contrariedade aos arts.
300, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, haja vista que "O Tribunal a quo ratificou a tutela
de urgência concedida em primeiro grau, que impôs censura prévia ao recorrente.
Todavia (i) deixou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de se
manifestar sobre a alegada inexistência do periculum in mora; e (ii) pressupôs que esse
requisito estaria presente como uma decorrência do reconhecimento do fumus boni
iuris . [...] Pretende-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração (tese de
negativa de prestação jurisdicional) ou, subsidiariamente, a reforma do julgado (tese de
violação ao art. 300 do CPC)". Cita jurisprudência considerada divergente (e-STJ fls.
696/716).

Assim, requereu o provimento do recurso, para reforma do acórdão
recorrido.

No agravo (e-STJ fls. 838/857), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta às fls. 892/908 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade
recursal, conheço do agravo.

A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto pela parte
ora recorrente contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, assentando que (e-STJ
fls. 586/592):

O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a presença dos requisitos
necessários para a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que
a ré-agravante se abstenha de imputar publicamente à autora-agravada a
prática de sonegação fiscal, malversação de decisões judiciais e desvios de
combustíveis, bem como de retirar de suas mídias digitais todas as
afirmações feitas contra a autora-agravada.

[...]

Devidamente processado o agravo de instrumento, apresentadas as
alegações por ambas as partes e à vista dos demais elementos probatórios
constantes dos autos, constata-se não assistir razão ao agravante, devendo
ser mantida a decisão agravada. O art. 300, do CPC, estabelece que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

A análise da decisão agravada revela que o Juízo da 14ª Vara Cível da
Comarca da Capital deferiu a tutela antecipada em favor do autor-agravado
por considerar que a liberdade de expressão, consagrada no art. 5°, IV e IX,
da Constituição da República, convive com a cláusula igualmente
constitucional da proteção à imagem prevista no inciso X, do referido
dispositivo, e art. 52, do Código Civil.

Com base em tais premissas, considerou o juízo a quo que a ré-agravante
extrapolou o exercício do regular direito à liberdade de expressão, constando
indícios suficientes de danos à imagem da autora-agravada. Somou -se a
isto a conclusão de que as publicações questionadas gerariam incitação de
uso da violência pela população contra a autora-agravada, justificando a
concessão da tutela antecipada .

[...]

Retornando à hipótese tratada nos autos, considerou-se sensível a questão
relativa à veracidade das informações publicadas pela ré-agravante em
virtude de veicularem opiniões - e não fatos - a respeito de potencial
abuso do direito reconhecido por decisão judicial, atrelando-o a um cenário
de desequilíbrio concorrencial.

Por mais que em princípio de fato pareça não haver imputação direta da
prática de sonegação fiscal, isso não afasta o fato de que as publicações
divagam sobre a possível prática de ilícito administrativo-tributário por parte
da agravada .

Acresça-se a isto a ausência de elementos probatórios dos quais se possa
extrair diretamente a conclusão de que está havendo um abuso de direito por
parte da autora-agravada, desvirtuando o que decidido pela Justiça Federal
nos autos da ação ordinária n° 1009321-66.2017.4.01.3400.

Por sinal, assim restou registrado pelo fato de já ter havido apreciação
judicial por parte do TRF1 acerca das supostas ilegalidades alegadas pela
ré-agravante, tendo o Poder Judiciário concluído pela impossibilidade de

afirmar tais desvios. Em suma, não existindo elementos de informação
diretos da prática de atos ilícitos que deságuem em concorrência desleal,
não há falar em licitude do meio empregado.

Tomando em consideração esses dois pontos, conclui-se pela existência de
probabilidade do direito alegado, isto é, de que a conduta praticada pela ré-
agravante potencialmente extrapolou os limites da liberdade de expressão e
gerou danos à imagem da autora-agravada.

Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, também é
possível constatar sua presença. Ao menos em cognição sumária - padrão
cognitivo exigível para fins de tutela provisória - não há falar em incitação à
violência por parte da população contra a autora-agravada, diversamente do
que registrou o Juízo da 14a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Todavia, partindo da premissa de que há aparência de abuso de direito por
parte da ré-agravante, conclui-se que permitir à parte que prossiga sugerindo
que a atividade empresarial desenvolvida pela autora-agravada se beneficia
pela prática de ilícitos penais e administrativos potencializa os danos à
imagem.

A decisão de admissibilidade não merece reparo.

Inicialmente, o texto reproduzido, totalmente assentado nas circunstâncias
fático-probatórias dos autos, demonstra que, quanto à assertiva de contrariedade
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem razão a parte recorrente. A Corte de
origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação
jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão
de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola
os arts. 1.022 e 489 do CPC.

Por outro lado, não há nada a alterar no juízo prévio de admissibilidade.
A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo
seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem
medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou
última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO OFENSIVO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735 STF. ORDEM JUDICIAL
ESPECÍFICA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. REITERAÇÃO
DE POSTAGENS DO MESMO CONTEÚDO. INFORMAÇÃO PELO
OFENDIDO DA LOCALIZAÇÃO PRECISA.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas

violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito
da causa. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 980.165/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de
urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na
Súmula n. 7/STJ, o que prejudica também a análise da pretensa divergência
jurisprudencial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 9893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão