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Movimentações Ano de 2024
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VIBRA
AGROINDUSTRIAL S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial da
insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 537, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃOCONTRATUAL,
COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS
CESSANTES. SENTENÇA DEPROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS
INICIAIS. CONDENAÇÃO DAORA RÉ APENAS AO PAGAMENTO DE UMA
CÉDULA RURAL, REFERENTE À ATIVIDADE OBJETO DO CONTRATO
RESCINDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 (RÉ).
1. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DEVIDAMENTE
INTIMADA DO DOCUMENTOJUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DO DOCUMENTO, JÁ
QUEVISÍVEL O SEU CONTEÚDO. 2. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À AMPLA
DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 02 ADESIVA (AUTOR).1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE
ADVERSA AO RESSARCIMENTO RELATIVO ÀS OUTRAS CÉDULAS RURAIS
EMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DADESTINAÇÃO DOS VALORES, JÁ
QUE NÃO RELACIONADOS DIRETAMENTE AO OBJETO DO CONTRATO
PACTUADO. 2. EXISTÊNCIA E OBEDIÊNCIA À CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA UNILATERAL COM
NOTIFICAÇÃO ESCRITA E AVISO-PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. 4. AUSÊNCIA DEABALO
MORAL INDENIZÁVEL. RÉ QUE EXERCEU REGULARMENTE SEU DIREITO
À RESILIÇÃO CONTRATUAL. 5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 575-581, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 584-592, e-STJ), a insurgente alega que
o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, §1°,
III, e 1.022, II, do CPC, aduzindo nulidade e omissão no julgamento do acórdão
recorrido, e ii) 490 do CPC, pois não houve análise quanto à incorporação das
benfeitorias ao imóvel do Autor/Recorrido e a ausência de dano material equiparado no
valor do saldo devedor do Cédula Rural n° 40/10210-6.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 613-618, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 621-627, e-
STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 631-637, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos artigos 489, §1°, III, e 1.022, II, do CPC,
aduzindo omissão no julgado, quanto às seguintes teses (fl. 589, e-STJ):
(i) recebimento de valores pelo Autor/Recorrido suficientes para compensar
o investimento da Cédula Rural n° 40/10210-6, feito antes da rescisão contratual, e a
consequente violação aos arts. 371, 373, I, e 489, §1°, II, do CPC e ao art. 473, §único
do CC; e
(ii) à ausência de apreciação do pedido para redução da condenação, tendo
em vista que os equipamentos adquiridos passaram a integrar o imóvel do
Autor/Embargado, em negativa de vigência ao art. 490 do CPC.
Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se
configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela
parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando
as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente,
como se vê dos seguintes trechos do decisum (fl. 546-548, e-STJ, grifou-se):
Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia presente no documento juntado aos
autos originários no mov. 47.2, que consiste na nota fiscal dos equipamentos
descritos na cédula de crédito nº40/10210-6.
A parte Darci anexou a referida nota fiscal, juntamente à sua petição de
produção de provas, e teve o seu pedido de juntada do documento deferido -
conforme observa-se através da decisão de mov. 49.1.
A Vibra Agroindustrial, devidamente intimada, manifestou-se através da petição
de mov. 54.1, apresentando o seu rol de testemunhas - sem, no entanto,
impugnar o deferimento da juntada do documento de mov. 47.2. Desta forma, é
incabível a argumentação de mácula ao princípio do contraditório e ampla
defesa, bem como à vedação à decisão-surpresa - tendo em vista que a parte foi
intimada da decisão e não apresentou impugnação em relação ao documento.
Portanto, o pedido de anulação da sentença não comporta provimento, já que
não se vislumbra o vício alegado pela parte suscitante.
No que tange à condenação da parte Vibra Agroindustrial ao pagamento do
montante de R$ 22.581,34 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e
trinta e quatro centavos), referente ao empréstimo de mov. 1.4., não comporta
reforma.
Isto porque, a despeito das alegações da ré, por meio do próprio documento de
mov. 1.4, em conjunto com a prova testemunhal colhida e documental de mov.
47.2., esclareceu-se que o objetivo do empréstimo era voltado à infraestrutura
avícola da propriedade do autor.
O documento de mov. 47.2 não é ilegível, embora a sua escrita esteja com a
tinta mais suave, e é perfeitamente entendível, de modo que eventual decisão de
imprestabilidade da nota fiscal seria revestida de formalidade excessiva e
descabida nos autos, em prejuízo da tutela material perquirida nos autos.
No caso em análise, a condenação no montante anteriormente mencionado é
devida, pois, em função das provas anexadas e produzidas nos autos, observa-
se que o autor havia investido recentemente na melhoria da infraestrutura
avícola, o que reflete diretamente no objeto contratual das partes litigantes.
Portanto, em razão da ausência de prazo razoável para o autor ter reavido o
investimento que fez na sua infraestrutura avícola, é plenamente cabível o seu
pedido de indenização, em razão da resilição inesperada e unilateral do contrato
firmado entre as partes.
Ademais, salienta-se que, em relação aos gastos da cédula de mov. 1.4, o Sr.
Darci logrou êxito em comprovar as consequências financeiras em razão do
encerramento do contrato.
Assim, não assiste razão à ré quanto ao pedido de reforma da sua condenação,
já que devidamente cabível, em observância às razões retro mencionadas.
A parte autora, por sua vez, requereu a reforma da sentença a fim de condenar a
parte adversa ao pagamento de danos emergentes decorrentes de outros três
empréstimos - que alega ter realizado com a finalidade de melhoria na sua
infraestrutura avícola e, portanto, diretamente ligada ao objeto do contrato entre
as partes.
O empréstimo da cédula de mov. 1.5 destinou-se à edificação rural de cercas e
currais; o de mov. 1.6 destinou-se à aquisição de máquinas, implementos de
cultura do solo e de tratores; por fim, ode mov. 1.7 objetivou outros
melhoramentos, sem maiores detalhes.
Da análise do objeto do empréstimo das referidas cédulas rurais, observa-
se que eles não têm escopo diretamente ligado à atividade avícola, embora
tenham melhorado a infraestrutura da propriedade da parte.
Assim, diferentemente do objeto da cédula de mov. 1.4, que tem direta ligação
ao desenvolvimento da atividade avícola, as demais cédulas rurais não têm o
condão de ensejar a condenação da parte contrária ao pagamento dos danos
emergentes.
Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a
quo , que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar,
portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não
se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para
análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais
e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n.
2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO
CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE,
PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS
COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo
em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas
postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da
indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância
de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos
dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo
óbice da Súmula n.º 284 do STF.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter
protelatório apontado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [grifou-se]
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.
2. A recorrente aponta ofensa 490 do CPC, pois não houve análise quanto à
incorporação das benfeitorias ao imóvel do Autor/Recorrido e a ausência de dano
material equiparado no valor do saldo devedor do Cédula Rural n° 40/10210-6.
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 548, e-STJ):
Assim, não assiste razão à ré quanto ao pedido de reforma da sua condenação,
já que devidamente cabível, em observância às razões retro mencionadas.
A parte autora, por sua vez, requereu a reforma da sentença a fim de condenar a
parte adversa ao pagamento de danos emergentes decorrentes de outros três
empréstimos - que alega ter realizado com a finalidade de melhoria na sua
infraestrutura avícola e, portanto, diretamente ligada ao objeto do contrato entre
as partes.
O empréstimo da cédula de mov. 1.5 destinou-se à edificação rural de cercas e
currais; o de mov. 1.6 destinou-se à aquisição de máquinas, implementos de
cultura do solo e de tratores; por fim, ode mov. 1.7 objetivou outros
melhoramentos, sem maiores detalhes.
Da análise do objeto do empréstimo das referidas cédulas rurais, observa-
se que eles não têm escopo diretamente ligado à atividade avícola, embora
tenham melhorado a infraestrutura da propriedade da parte.
Assim, diferentemente do objeto da cédula de mov. 1.4, que tem direta ligação
ao desenvolvimento da atividade avícola, as demais cédulas rurais não têm o
condão de ensejar a condenação da parte contrária ao pagamento dos danos
emergentes.
Como se vê, o acórdão recorrido, com base no exame do conteúdo fático-
probatório dos autos e do exame das cláusulas contratuais, concluiu pela
impossibilidade de redução da condenação, em razão da alegada incorporação das
benfeitorias, por assim não se ter comprovado.
Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
recursal no sentido de verificar a possibilidade de eventual compensação, demandaria
o necessário revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como das
cláusulas contratuais, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS.
REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Inviável a análise do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se
em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 508.917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INCONFORMISMO
QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REDISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação anulatória cumulada com compensação por danos morais e retenção por
benfeitorias.
2. A insurgência dos agravantes quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a
devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo
interno por eles manejado.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a
revisão do quantitativo em que autores e réus decaíram do pedido para fins de
aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-
probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.883.184/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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