Informações do processo 2024/0176328-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647254
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por GAS NATURAL SÃO PAULO
SUL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 976/985e):

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença e da decisão que
rejeitou os embargos de declaração afastada. Mérito. Ocupação gratuita de
faixa de domínio em rodovia sob concessão para prestação de serviço
público(distribuição de gás canalizado). Possibilidade. Inexistência de
prejuízo à concessionária da rodovia. Não há desvirtuamento da destinação
principal da área. Cobrança que contraria a modicidade das tarifas, ao criar
ônus na prestação de serviço público de distribuição de gás canalizado.
Precedentes recentes dessa C. Câmara. Ação julgada procedente em 1º
grau. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.161/1.164e).

Em decisão de 28.6.2022, dei provimento ao Recurso Especial interposto
pela ora Recorrida, para reconhecer a legalidade da cobrança de de uso de faixas de
domínio entre concessionárias de serviço público, impondo-se o retorno dos autos para
verificação da autorização de receitas alternativas no edital/contrato de concessão (fls.
1.466/1.467e).

O Tribunal de origem em juízo de adequação, deu provimento ao apelo da
Recorrida, consoante acórdão assim ementado (fls. 1.544/1.555e):

REVISÃO DE JULGADO. Acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a sentença de 1° grau que determinou que a ré,

Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A, se
abstenha de praticar qualquer ato que onere ou impeça a utilização da faixa
de domínio e declarar a ilegalidade de qualquer espécie de cobrança a ser
exigida para fiscalização da travessia e uso da faixa do domínio em
questão, utilizada para a passagem de gasoduto que permitirá o contínuo
abastecimento de gás natural da região sul deste Estado de São Paulo.
Retorno dos autos do STJ, com provimento do recurso especial para
reconhecer a legalidade da cobrança de uso de faixas de domínio entre
concessionárias de serviço público, e determinação para análise dos termos
do edital de licitação e do contrato de concessão da concessionária ré para
verificar a previsão contratual de "outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com
ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".
Ressalvado o entendimento da douta maioria desta 13 a Câmara de Direito
Público, mas em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, e o
reconhecimento por aquela Corte Superior acerca da possibilidade de
cobrança pelo uso de faixas de domínio prevista no edital de licitação e no
contrato de concessão da rodovia, impõe-se a adequação do acórdão de fls.
976/985 para julgar improcedente a ação. ACORDÃO ADEQUADO para dar
provimento ao recurso de apelação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.565/1.568e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 11 da Lei n. 8.987/1995 e 927,
III, do Código de Processo Civil.

Alega que "[...] tanto o edital de licitação quanto o contrato de concessão
vinculam peremptoriamente o concessionário, isto pois, via de regra, o contrato faz lei
entre as partes. Porém, não se pode olvidar que o contrato não produz efeitos para
quem dele não participou; ou seja, não cria deveres ou obrigações para terceiros.
Nesse sentido é o princípio da relatividade dos contratos" (fl. 1.577e).

Sustenta não ser legítimo privilegiar um contrato de concessão em
detrimento de outro, sendo que lhe é negada a manutenção das condições efetivas do
edital de licitação, que permitem o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Destaca o entendimento firmado nesta Corte Superior, no IAC n. 8, de minha
relatoria.

Aponta que a ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.987/1995 advém da cobrança
pela utilização do bem público, que foge ao propósito do legislador, uma vez que para
garantir à VIAOESTE outra fonte de receita, com vista a favorecer a modicidade das
tarifas, acaba por onerar a GNSPS na prestação do serviço essencial de gás, o que
inevitavelmente afeta a modicidade de suas tarifas, prejuízo este inevitavelmente
repassado aos seus usuários

Aduz ser caso de overruling (fl. 1.580e):

A jurisprudência desse e. tribunal, em técnica de distinção (distingishing),
vinha se posicionando no sentido de que "o entendimento do Supremo
Tribunal Federal segundo o qual os entes da federação não podem cobrar

retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo,
subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos destinados à
prestação de serviço público, não impede que as concessionárias de
rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos
termos do art. 11 da Lei 8.987/95, desde que tal exação seja autorizada pelo
poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de
concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese no RE
581.497". 4 Não obstante, ao julgar o Tema IAC 8 nos autos do Rsp
1.817.302/SP, a e. ministra REGINA HELENA COSTA proferiu voto
esclarecedor a respeito do tema objeto deste recurso.

(...)

Retomando ao Tema IAC 8, à luz do panorama jurisprudencial, aponta-se
que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de repercussão geral n.
261/STF, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da
faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via
pública é explorada diretamente pelo Estado". Além disso, assenta que "se
por um lado, consoante assinalado no acórdão da afetação, tal
posicionamento tenha sido extraído de hipótese distinta da ora versada, por
outro verifica-se que foi assentado, claramente, como motivo determinante
do precedente, que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a
consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço,
não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo".

Narra (fls. 1.570/1.592e):

Apontou -se que o "provimento foi amparado na jurisprudência do STJ que
vem reafirmando que as concessionárias de serviço público podem cobrar
pela utilização da faixa de domínio de rodovia, mesmo que de outras
concessionárias, como estabelecido no art. 11 da Lei n.° 8.987/95, e que o
precedente do STF (Tema n.° 261) não se aplica a concessionárias, a
possibilitar a cobrança pelo uso das faixas de domínio, desde que tal
exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente
prevista no contrato de concessão".

Diante disso, conforme já explanado, "ressalvado o entendimento da douta
maioria da 13( Câmara de Direito Público", que está em linha com o
entendimento do e. STF, "mas em estrito cumprimento ao que foi
determinado pelo STJ, e o reconhecimento por aquela Corte Superior
acerca da possibilidade de cobrança pelo uso de faixas de domínio prevista
no edital de licitação e no contrato de concessão da rodovia", deu-se
provimento ao recurso de apelação da VIAOESTE.

(...)

A despeito das previsões contidas no edital e contrato da VIAOESTE, nunca
foi considerado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão da GNSPS a contraprestação pelo uso das faixas de
domínio necessárias a viabilizar o cumprimento da da gênese de seu
contrato. E nem poderia, já que, como visto, seria condicionante
manifestamente incompatível com a supremacia do interesse público.

(...)

essa linha, também evidencia que "ao declarar constitucional a
inexigibilidade de pagamento pelo uso da faixa de domínio de rodovia
concedida por empresas de telecomunicações, averbou o voto-condutor da
mencionada ADI n. 6.482/DF que o argumento de que a cobrança pelo uso
da faixa de domínio seria sempre permitida pelo art. 11 da 8.987/1995
equivaleria a atribuir à Lei Geral de Concessões status supralegal' [..]", o

que, ao fim e ao cabo, não se pode permitir.

Discorre haver há precedente qualificado do STF, de eficácia vinculante,
reafirmando a tese fixada no julgamento do Tema 261 de repercussão geral (RE
581.947/RO), inferindo-se ser "desinfluente que a relação jurídica se estabeleça entre
duas concessionárias de serviço público pois, para muito além de tratar-se de
discussão sobre competência tributária constitucional, a r atio decidendi da decisão
agravada, com supedâneo em relevante jurisprudência vinculante plenamente aplicável
- porquanto coincidente em fundamentos - afastou a possibilidade de retribuição
pecuniária pelo uso da faixa de domínio, dada a sua natureza de bem público infenso a
tal exação".

Com contrarrazões (fls. 1.629/1.649e), o recurso foi inadmitido (fls.
1.212/1.214e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
Especial (fl. 1.738e).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 1.748/1.752e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

No caso, a Recorrente, concessionária de serviço público de distribuição de
gás canalizado, ajuizou ação em face da concessionária de rodovias VIAOESTE S/A,
objetivando que se abstenha de praticar ato que onere ou impeça a utilização de faixa
de domínio de rodovia, para passagem de gasoduto que permitirá o contínuo
abastecimento de gás natural.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 801/803e).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora Recorrida (fls.
976/985e).

Em decisão, dei provimento ao Recurso Especial da Recorrida,

para reconhecer a legalidade da cobrança de uso de faixas de domínio entre
concessionárias de serviço público, e determinação para análise dos termos do edital
de licitação e do contrato de concessão da concessionária ré para verificar a previsão
contratual de "outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
favorecer a modicidade das tarifas" (fls. 1.466/1.474e).

O Tribunal de origem em juízo de adequação, deu provimento ao apelo da
Recorrida, consoante acórdão assim ementado (fls. 1.544/1.555e):

REVISÃO DE JULGADO. Acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a sentença de 1° grau que determinou que a ré,
Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A, se
abstenha de praticar qualquer ato que onere ou impeça a utilização da faixa
de domínio e declarar a ilegalidade de qualquer espécie de cobrança a ser
exigida para fiscalização da travessia e uso da faixa do domínio em
questão, utilizada para a passagem de gasoduto que permitirá o contínuo
abastecimento de gás natural da região sul deste Estado de São Paulo.
Retorno dos autos do STJ, com provimento do recurso especial para
reconhecer a legalidade da cobrança de uso de faixas de domínio entre
concessionárias de serviço público, e determinação para análise dos termos
do edital de licitação e do contrato de concessão da concessionária ré para
verificar a previsão contratual de "outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com
ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".
Ressalvado o entendimento da douta maioria desta 13 a Câmara de Direito
Público, mas em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, e o
reconhecimento por aquela Corte Superior acerca da possibilidade de
cobrança pelo uso de faixas de domínio prevista no edital de licitação e no
contrato de concessão da rodovia, impõe-se a adequação do acórdão de fls.
976/985 para julgar improcedente a ação. ACORDÃO ADEQUADO para dar
provimento ao recurso de apelação.

No caso, após expressa determinação desta Corte Superior, o Tribunal de
origem analisou o edital de licitação e o contrato de concessão da Recorrente e
Recorrida e verificou a expressa previsão (fls. 1.544/1.555e):

No caso, contudo, o recurso especial foi provido, dando-se por legal a
cobrança do uso de faixas de domínio entre concessionárias, e tendo os
autos retornado apenas para verificação de autorização de receitas
alternativas no edital/contrato de concessão (fls. 1472). Nesse aspecto,
verifica-se nos Editais de Licitação n's 008/CIC/97, 007/CIC/97, cujo objeto
é o sistema rodoviário Castello- Raposo, a possibilidade de a
concessionária Via0este ser remunerada pela fonte acessória de receita
decorrente de uso de faixa de domínio, inclusive por outras concessionárias
de serviços públicos. Vejamos:

"21.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas no item anterior,
a CONCESSIONÁRIA poderá ainda ser remunerada pelas
seguintes fontes acessórias de receita: I receitas decorrentes de
aplicações no mercado financeiro; II cobrança de serviços
prestados ao usuário, exceto os sei-viços relacionados

expressamente no artigo 5°, inciso I, alínea "d" do
REGULAMENTO DA CONCESSÃO; III cobrança de preços por
publicidade, não vedada em lei; IV valores recebidos por seguro
e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados
entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros; V cobrança de serviços
de implantação e manutenção de acessos; VI receitas
decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por outras
concessionárias de serviços públicos, observada a legislação
pertinente; VII receitas acessórias decorrentes da prestação de
serviços complementares" (fl. 358-edital de licitação n°
008/CIC/97).

Das tarifas de pedágio e das receitas "Artigo 14 - Constituem
receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
I. tarifas de pedágio;

II. receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III.
cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços
expressamente relacionados no artigo , 77inciso Erro! A origem
da referência não foi encontrada., alínea "Erro! A origem da
referência não foi encontrada." deste Regulamento; (sic)
(...)

No mesmo sentido, o contrato firmado entre o Poder Concedente (Governo
do Estado de São Paulo) e a concessionária Via0este prevê que esta
poderá ser remunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita (fl.
670):

(...)

VI. Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por
outras concessionárias de serviços público, permitida pela
legislação em vigor.

Assim, ressalvado o entendimento da Câmara de Direito Público, mas em
douta estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, e o
reconhecimento por aquela Corte Superior acerca da possibilidade de
cobrança pelo uso de faixas de domínio prevista no edital de licitação e no
contrato de concessão da rodovia, impõe-se a adequação do acórdão de fls.
976/985

Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação
desta Corte de reconhecer a possibilidade do Poder Concedente, nos termos do art. 11
da Lei n. 8.975/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, outras
fontes de receitas, objetivando o favorecimento da modicidade das tarifas.

Portanto, quando previsto no edital de licitação e no contrato de concessão
da rodovia, está autorizada a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra
concessionária de serviços públicos.

Nesse sentido, precedentes da 1ª Seção:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11
DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO.
CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXPLICITADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO.

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1963309 (2021/0196934-1) em 14/08/2024 às
08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 14900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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