Informações do processo 2024/0179873-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647500
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser
insuficiente a prova testemunhal para a comprovação da quitação da dívida. A modificação
dessa conclusão pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é
inadmissível na via eleita, nos termos do enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Para a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de se reconhecer aplicável a teoria
do adimplemento substancial do contrato, é imprescindível o revolvimento das provas
constantes dos autos, a serem interpretadas em conjunto com o contrato firmado entre as
partes. Essa pretensão, no entanto, é incabível no recurso especial, ante os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 6647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 13545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:15

1011

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 5766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por CAETANO ROTILI contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, assim resumido:

RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - RESOLUÇÃO CABÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO
DAS PARCELAS DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE - DANOS
MATERIAIS NÀO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU -
DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA
INTERESSE RECURSAL.

Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação do art. 371 do CPC, no
que concerne à errônea valoração da prova testemunhal, eis que corroborada por prova
documental do adimplemento do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:

Conforme exposto, as partes produziram prova testemunhal, cuja oitiva foi
colhida em audiência e instrução e julgamento.

Entretanto, o d. Juízo de primeiro grau deixou de atribuir valor à prova
testemunhal produzida pelo recorrente, negando vigência ao art. 371, do CPC,
visto que a prova testemunhal produzida pelo recorrente comprova a quitação de
seus deveres perante o recorrido.

[...]

O acórdão recorrido considerou que apesar de ter sido produzida prova da

quitação dos deveres do recorrente tal prova não esteve acompanhada de
indícios de prova documental. Entretanto, existia nos autos prova documental
do adimplemento do recorrente, que apresentou comprovantes de depósito dos
valores na conta bancária da filha do recorrido a pedido deste.

[...]

Além de existir prova documental que confira veracidade ao depoimento da
testemunha arrolada pelo recorrente, não existe qualquer vedação ao
reconhecimento da inexistência do direito do recorrido exclusivamente por meio
de prova testemunhal, merecendo a devida valoração o depoimento da prova
testemunhal produzida pelo recorrente (fls. 374-375).

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 475 do

CC, no que concerne à possibilidade de manutenção do negócio firmado entre as partes, com
base na teoria do adimplemento substancial, sem que o recorrido sofra qualquer prejuízo,
trazendo a seguinte argumentação:

Ao negar provimento ao Recurso de Apelação do recorrente o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 475, do CC, que prevê que a parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos,
vez que tal dispositivo deve ser interpretado sob o prisma dos princípios da boa-
fé objetiva e da função social do contrato, o que inclusive prevê o Enunciado nº
361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: o adimplemento substancial
decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função
social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art.
475.

Isso porque o recorrente apresentou comprovantes de quitação das obrigações
assumidas por meio do contrato firmado com o recorrido, tendo sido pago um
total de R$ 176.423,80 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos e vinte e três
reais e oitenta centavos).

Por meio da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, é possível a
manutenção do negócio sem que o recorrido sofra qualquer prejuízo, vez que
quase a totalidade do débito foi quitada pelo recorrente (fl. 376).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

Os comprovantes juntados nos autos (p. 78/132) são imprestáveis para tal fim,
pois estão em nome na filha do autor, Sahara Crestana Pereira, e não há nenhum
indicativo de que se referiam ao pagamento das parcelas do contrato em
discussão. Aliás, de acordo com a documentação de p. 144/145, Sahara possui
vínculo empregatício com a empresa da qual o réu é sócio, de modo que os
depósitos, ao que tudo indica, se referem ao seu salário.

Embora tenha afirmado que o autor lhe pediu para realizar os depósitos na conta
bancária de sua filha, não há nenhum elemento de prova nos autos do processo
capaz de comprovar essa alegação. Conveniente ressaltar, a propósito, que a
prova exclusivamente testemunhal, sem indícios mínimos de prova documental,
é inadmissível para provar o pagamento de dívida. Nesse sentido: (fl. 331).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal

demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal,
uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido
pela parte recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 11402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão