Informações do processo 2024/0179878-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647510
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
assim ementado (fl. 370):

APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO
“SIMPLES NACIONAL" - OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE NOTA
FISCAL- AUSENCIA DE PREVISÃO NO REGIME SIMPLIFICADO. Nos termos
da Lei Complementar 123/06 comprovada a ocorrência de saída de mercadorias
desacobertadas de documentos fiscais, não há previsão de permanência no regime do
Simples Nacional motivado pelo parcelamento de seus débitos. Não há, pois, direito
líquido e certo no tema apresentado, não podendo ser submetida a questão à via
estreita do mandado de segurança.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 422).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação
dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que houve negativa de
prestação jurisdicional, pois a Corte de origem teria "se abdicado de analisar o previsto
no RICMS/MG, art. 132, alínea 'a', portanto, silente acerca do argumento principal
invocado pela parte, capaz de infirmar as decisões antecedentes" (fl. 455).

Contrarrazões às fls. 470-482.

Inadmitiu-se a irresignação (fls. 493-496), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 504-514.

Contraminuta às fls. 518-520.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.6.2024.

Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 11, 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia.

Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.

O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou (fls. 370-
378):

A decisão vergastada observou todos os requisitos legais exigidos,
estando presentes, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento da
julgadora monocrática sobre a lide. E, ainda que a fundamentação fosse de forma
mais sucinta, tal inconformismo não mereceria prosperar, posto que a nulidade
prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, somente se verifica na
ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu
convencimento, porquanto a Constituição não exige que a decisão seja
extensivamente fundamentada, sendo plenamente válida a sua fundamentação de
forma sucinta.

(...)

Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante postula a
suspensão da exigibilidade dos débitos, bem como a manutenção no Simples
Nacional, determinando a realização do recálculo dos débitos fiscais descritos no
PTA/PA 05.000311849-96, de acordo com a alíquota devida pelo contribuinte
optante do Simples Nacional, pleiteando ainda o cancelamento do AI nº
01.001889922-84, que deu origem à multa de ofício em razão da inexistência de
saída de mercadoria desacobertada de documento fiscal e a reinclusão/manutenção
da impetrante no Simples Nacional.

(...)

Nos termos da Lei nº 12.016/09, art. 1º, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Compulsando os autos verifica-se que conforme doc. de ordem 32/37,
por meio do cruzamento eletrônico entre as informações prestadas por
administradoras de cartão de crédito/débito, e os valores declarados pelo apelante, a
Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora-2, da Superintendência Regional da Fazenda
de Juiz de Fora, da SEF/MG, foram identificados indícios da falta de emissão de
documentos fiscais em operações de saídas de mercadorias, envolvendo o lapso de
fevereiro de 2017 a novembro de 2018.

(...)

Por conseguinte, não se aplica o recolhimento do ICMS na modalidade
do Simples Nacional, quando se tratar de ICMS devido em operações
desacobertadas de documento fiscal sendo utilizada a legislação mineira aplicável às
demais pessoas jurídicas, ou seja, aquelas não integrantes do regime do Simples
Nacional.

Ao contrário do defendido pela parte apelante, não há se falar em
inaplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 123 diante da situação específica
tratada, ou seja, operações desacobertadas de documento fiscal.

(...)

O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-
probatório dos autos para concluir pela ausência de direito líquido e certo a ser amparado
pelo Mandado de Segurança. Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas
pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE
CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. A contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela
existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma
destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de
coerência, sendo certo que sua hipótese não se configura pelo mero inconformismo
com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte.

3. Na espécie, o inconformismo recursal se volta contra entendimento do
acórdão de que a questão sobre os itens do AIIM atinentes à prática das infrações
referentes à escrituração indevida de créditos de ICMS e descumprimento de
obrigações acessórias necessitaria de dilação probatória, o que torna inadequada a
via do mandado de segurança, se o pedido não está apoiado em fatos incontroversos,
comprováveis de plano, de forma indiscutível e completa do direito alegado.

4. As razões recursais não evidenciam a hipótese do vício de contradição
alegado - o que configura deficiência insanável da fundamentação recursal -, bem
como é inviável alterar a conclusão firmada no acórdão no sentido das alegações
recursais, sem o reexame do suporte fático considerado pelo órgão julgador para a
formação de sua convicção. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.295.494/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 6/11/2023)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos
pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao
direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de
dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).

2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de
que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende
deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da
prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.800.752/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24/8/2023)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. (...)
MANDADO DE SEGURANÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. TESE DE NÃO SE TRATAR DE BEM INTEGRANTE DO ATIVO
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.

1. Ausente a violação aos arts. 373, 489, §1° e 1022, do CPC/2015 e art.
1°, da Lei n. 12.016/2009, porque a Corte de Origem foi bastante clara ao afirmar a
suficiência da prova pré-constituída para efeito da propositura e apreciação do
mandamus. Constatado pelas instâncias ordinárias a insuficiência da prova efetuada,
é inviável, consoante farta jurisprudência do STJ, o reexame da documentação
acostada aos autos a fim de verificar a viabilidade da cognição da matéria no
mandado de segurança (adequação da via eleita) em razão da vedação da Súmula n.
7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Precedentes: AgRg no REsp 1.254.710 / SE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 26.06.2012; AgRg no REsp 1.248.718 / SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.06.2011; AgRg no Ag 1117210 / SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.08.2009; AgRg no
Ag 1.049.538 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 16.12.2008.

(...)

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.833.721/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 4/12/2020)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 6488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão