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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE ITATIBA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO
MÉDICO - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR PENSÃO
VITALÍCIA A PARTIR DE 14 ANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - APELAÇÃO DA RÉ - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - AFASTAMENTO - RESPOSTA DO PERITO A QUESITOS
COMPLEMENTARES ERA DESNECESSÁRIA - PREMATURIDADE
EXTREMA DE MENOR, NASCIDA COM 26 SEMANAS - INTERNAÇÃO
NA UTI NEONATAL - PROVA PERICIAL APUROU QUE O BEBÊ NÃO
FOI ACOMPANHADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS DURANTE A
INTERNAÇÃO, NÃO FOI REALIZADO EXAME OBRIGATÓRIO ("TESTE
DO OLHINHO"), NEM O MAPEAMENTO DE RETINA - A FALTA DO
ATENDIMENTO CORRETO CAUSOU CEGUEIRA BILATERAL
IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE RETINOPATIA DA
PREMATURIDADE (ROP) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VERIFICADA - PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO
VITALÍCIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE QUANDO A
AUTORA COMPLETAR 14 ANOS ATÉ OS 24 ANOS E APÓS. DE 1,5
SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE - ART. 950 DO CC - ADOÇÃO
DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO ACARRETA
AUTOMATICAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO,
POIS VERIFICADO QUE A CHANCE DE CURA FOI REDUZIDA DE
FORMA SIGNIFICATIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA -
SEQÜELA GRAVE PERDURARÁ ATÉ O FIM DA VIDA DA AUTORA -
CIRCUNSTÂNCIA NARRADA SUPEROU O MERO ABORRECIMENTO -
FIXAÇÃO EM RS 100.000,00 - VIABILIDADE - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAÍS - PLEITO DE REDUÇÃO AFASTADO -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - ART. 85, §§ 2° E 9O, DO CPC
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROYTDO (fl. 2.297).
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988; e 7º do CPC, no que concerne à
ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade de reabertura da instrução processual
com a determinação de resposta aos pedidos de esclarecimentos pelo perito dos quesitos
suplementares formulados, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, concluindo, resta evidente o cerceamento de defesa ora arguido, razão
pela qual pugnamos pela anulação da R. Sentença e R. Acórdão, com o
consequente retorno destes autos à origem, a fim de que a recorrente possa
desenvolver sua ampla defesa e contraditório, inerentes ao devido processo
legal, determinando-se a reabertura da instrução, para que a autora/apelada seja
intimada a informar em quais entidades se desenvolvem os tratamentos para
cuidado das sequelas neurológicas, motoras e respiratórias, conforme aduzido
pela própria requerente em suas razões finais, possibilitando o envio de ofícios
para apuração das consequências causadas pelas deficiências citadas. Requer,
outrossim, sejam os quesitos suplementares respondidos pelo ilmo. Perito, eis
que NÃO HÁ INFORMAÇÕES acerca do comprometimento laboral da autora
com relação à cegueira e às demais sequelas experimentadas em razão da
prematuridade extrema, que deverão ser previamente pormenorizadas.
[...]
Entretanto, em que pese o disposto pelo ordenamento pátrio, a recorrente
acabou tolhida do acesso às garantias processuais retro comentadas, posto que,
indevidamente, não obteve a contento os imprescindíveis esclarecimentos
periciais pertinentes a determinados detalhes da lide, que guardam relação
indissociável com os alegados “Danos Materiais", cuja indenização foi deferida
em prol da autora, conforme adiante demonstraremos.
[...]
Por outras palavras, a recorrida, independentemente do dano oftalmológico
experimentado, estaria fadada, infelizmente, à limitação para os atos da vida
civil, em consequência das sequelas neurológicas, motoras e respiratórias, que,
repisamos, foram provocadas pela prematuridade extrema.
[...]
É neste cenário que afigura-se o “Cerceamento de Defesa" exaustivamente
comentado, em clara afronta ao disposto no art. 7º do CPC.
[...]
Nestes termos, requer seja o presente “Recurso Especial" recebido e provido, eis
que tempestivamente interposto, acolhendo-se, por conseguinte, a tese
pertinente ao “Cerceamento de Defesa", para o fim de anular a R. Sentença de
origem e V. Acórdão de segundo grau, determinando-se a reabertura da
instrução processual e, por conseguinte, a determinação que os quesitos e
pedidos de esclarecimentos apresentados pela recorrente sejam efetivamente
respondidos, além de ser determinada a expedição de ofícios às instituições nas
quais a recorrida recebe atendimento, tudo com o objetivo de esclarecer o
comprometimento provocado por todas as sequelas experimentadas pela autora-
recorrida, descrevendo o que seria decorrente da ausência do “texto do olhinho"
do que acabou sendo ocasionado pela prematuridade extrema (ou seja: que não
guarda nexo com o “teste do olhinho"), POR SER MEDIDA DA MAS LÍDIMA
JUSTIÇA (fls. 2.324/2.332).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Inicialmente, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa.
A causa foi instruída com documentos e prova pericial, cujo laudo técnico
contém os esclarecimentos necessários para a formação do convencimento do
magistrado.
Assim, como se verá adiante, não era preciso o perito responder quesitos
complementares.
O julgamento, portanto, não violou os princípios do contraditório ou da ampla
defesa (art. 5º, LV, da CF) e sim assegurou a realização do princípio da
efetividade do processo.
[...]
No caso, a prova pericial apurou a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Constou do laudo técnico:
[...]
E concluiu o perito:
[...]
Ainda, em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o bebê prematuro
internado em UTI neonatal deve ser acompanhado por especialistas, como
oftalmologista; o atendimento correto teria evitado a cegueira total do olho
esquerdo e quase total do direito; a cegueira é irreversível, sem possibilidade de
melhora (fls. 1521).
E, em que pese as complicações decorrentes da prematuridade extrema do bebê,
o prognóstico pode ser favorável ante os avanços da medicina intensiva, como
ressaltou o perito em resposta a quesito apresentado pela requerida (fls. 1522).
Como se vê, a prova pericial confirmou que durante o período da internação na
UTI neonatal, o bebê não foi acompanhado por médicos especialistas, não foi
realizado exame obrigatório (“teste do olhinho"), nem o mapeamento de retina.
A falta do atendimento correto causou a cegueira irreversível, quadro que
poderia ter sido evitado, considerando o prognóstico favorável com o avanço da
medicina.
Se a ré não se conformava com o resultado da perícia, deveria ter apresentado
impugnação por meio de assistente técnico, oportunidade na qual poderia ter
apontado a existência de erros no laudo, o que não fez, pois se limitou a
apresentar quesitos complementares.
Contudo, não era necessário o perito responder quesitos complementares, nem
era caso de expedição de ofícios para entidades responsáveis pelo tratamento de
outras prováveis sequelas, como neurológica, motora e respiratória, pois, como
se viu, restou suficientemente demonstrado nos autos que a ré não prestou o
atendimento correto ao bebê prematuro internado em UTI neonatal, que sofreu
cegueira bilateral decorrente de Retinopatia da Prematuridade (ROP), fato que
configura falha na prestação de serviços (fls. 2.299/2.303).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?