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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos autos, em especial das
cláusulas do contrato que instruiu a ação monitória, constatou que o índice de correção
monetária e os juros de mora estavam em consonância com o acordo firmado pelas partes.
Nesse contexto, concluiu que a evolução da dívida, até o ajuizamento da ação, não demonstra
o excesso de execução, bem como que os índices definidos para a correção dos valores
expressos no título judicial incidem apenas após a propositura da demanda e a partir da
citação.
2. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 12/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por MARCELO ANTONIO DAS CHAGAS
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO -JUROS DE MORA -CORREÇÃO
MONETÁRIA -TERMO INICIAL.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 2º, da Lei
n. 6.899/1981; e 405 do CC, no que concerne à configuração de enriquecimento ilícito em razão
de excesso de cobrança, eis que, com a judicialização da demanda, deve-se afastar os índices
contratuais, trazendo a seguinte argumentação:
Como se infere, quando da distribuição da ação, o Recorrido apresentou os
cálculos de atualização do débito, até a data de julho de 2021, feito com base
nas indicações do contrato, tendo como montante o valor de R$30.051,89 (trinta
mil cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), o que, foi acolhido pelo
magistrado de 1º grau, entretanto, esta medida acarreta um ônus mais grave ao
Recorrente, isso porquê, ao judicializar a questão, o então credor, deveria ter
deixado de aplicar os ônus contratuais, evitando a ocorrência de duplicidade de
juros e correção.
Nobre Ministro, em que pese as alegações contidas nas r. decisões anteriores,
considerando que o título ora discutido é ilíquido, o correto seria, quando da
judicialização da cobrança, afastar os consectários contratuais, e aplicar o índice
do tribunal julgador, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, evitando
assim, o enriquecimento sem causa do credor e o prejuízo do devedor.
Portanto, para que seja afastado o enriquecimento sem causa do credor, é
necessário que, quando da judicialização, seja também afastado os indicies
contratuais, incidindo sobre o valor devido desde o seu vencimento, a correção
monetária conforme o índice do Tribunal julgador, bem como, juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, assim, temos que o saldo devedor, quando da
distribuição da ação era de R$26.221,46 (vinte e seis mil duzentos e vinte e um
reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados anteriormente
(fl. 268).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
A mora do apelante é, portanto, ex re, incidindo juros de mora a partir do
vencimento de cada parcela da dívida e correção monetária, seguindo a mesma
sistemática, na forma do §1º do art. 1º da Lei 6.899/81, verbis: (fl. 256).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Os cálculos apresentados pelo apelado, que demonstram a evolução do débito
do apelante até o ajuizamento da ação, estão em conformidade com o que dispõe
os dispositivos legais retromencionados, sendo o IGP-M (FGV), livremente
pactuado entre as partes, índice oficial regularmente estabelecido.
Na sentença recorrida, o juízo de origem, sem dirimir a alegação de excesso na
apuração da dívida, aceitou os critérios apresentados na inicial para a evolução
do débito até o ajuizamento da ação e declarou constituído o título executivo
judicial na quantia líquida de R$ 30.051,89, com correção monetária pelos
índices da CGJ/MG, a partir da data da propositura da ação, bem como
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Assim, sendo válido o critério de evolução da dívida até o ajuizamento da
ação, a reforma da sentença para o apelante representa, quanto aos
consectários da condenação - juros e correção monetária - reformatio in
pejus, pois o apelado não recorreu da sentença (fl. 256, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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