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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO.
CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas
pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas
consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370,
caput e parágrafo único). Precedentes.
2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
assentando a impertinência da prova pericial para a solução da
controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto
probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução
normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio
de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza
taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos
orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o
que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-
STJ fls. 1.049/1.054).
O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 844/845):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MEDICAMENTO.
PALBOCICLIBE. IBRANCE. ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE
CÂNCER DE MAMA. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS
ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
DEMONSTRADA. ERESP. N. 1886929/SP E 1889704/SP. SUBSTITUTO
TERAPÊUTICO. INEXISTENTE. LEI N.º 9.656/98. PATOLOGIA COBERTA
PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DIANTE D
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO, NESTE
PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA
REDUZIR O VALOR RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de obrigação de
fazer, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a
custear o tratamento da autora, nos termos prescritos pelo médico; e b) para
condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$
20.000,00, a serem corrigidos a partir da data da sentença e com juros a
partir da citação.
1.1. Em sua apelação, a ré requer a nulidade e a reforma da sentença.
Suscita a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, afirma que o
medicamento solicitado não é de cobertura obrigatória (RN 428/7), portanto,
não há tal cobertura pelos planos privados de assistência à saúde
comercializados após 02/01/99 ou adaptados. Defende que, de acordo com
o art. 10 da Lei nº 9.656/98, a ré é desobrigada de custear o medicamento
almejado ante a ausência de previsão em norma da ANS. Ressalta que se o
contrato da autora estabelecesse cobertura infinita de
procedimentos/medicamentos, o valor da contraprestação seria bem superior
ao atual. Em razão disso, não pode a autora contratar e pagar por um
produto e desejar outro ou algo além do contratado. Aduz que não ocorreu
qualquer ato ilícito de sua parte apto a ensejar a ocorrência de danos morais.
Destaca que caso não seja revertida tal condenação, necessária se faz a
redução da quantia indenizatória dos danos morais, em obediência ao
princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa da autora.
2. Preliminar de cerceamento de defesa. Sobre o tema, é cediço que o
processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da
persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento
motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu
convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e
de direito no decisum.
2.1. Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput,
do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele
cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou
meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento
da ação.
2.3. Portanto é facultado ao juiz o julgamento antecipado quando as
questões atinentes à lide são prevalentemente de direito, nos termos do art.
355, I, do CPC. Assim, agiu com acerto o magistrado, prosseguir com a
celeridade processual, porquanto os elementos para sua convicção estavam
sanados.
3. Do mérito. Reponsabilidade pelo tratamento de saúde. Não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que as entidades de
autogestão não se ajustam ao conceito de fornecedor.
3.1. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se a autora tem
legítima pretensão ao fornecimento do medicamento Ibrance - Palbociclibe,
por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama.
3.2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de
recurso repetitivo (EREsp. n. 1886929/SP e EREsp. n. 1889704/SP)
estabeleceu tese quanto à taxatividade, em regra, do rol editado pela ANS,
de modo que “A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a
arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol."
3.3. O julgado ressaltou, ademais, que “Não havendo substituto terapêutico
ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título
excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo
assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela
ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar;" 4. No
caso específico dos autos, a autora, falecida no dia 04 de outubro de 2021
(ID 43088196), era portadora de Neoplasia de Mama (CID C50) - tumor
maligno na mama, necessitando ser submetida a tratamento com o fármaco
Palbociclibe (nome genérico) - 125 mg - via oral ou Ibrance.
4.1. Apesar de autorizar a medicação Letrozol, a apelante negou a cobertura
do Palbociclibe (Ibrance), por não constar no rol de procedimentos da ANS.
4.2. Desta forma, a Corte Superior reconhece, a título excepcional, a
possibilidade de cobertura de tratamento não constante no rol da ANS.
5. O direito à saúde é elevado ao patamar de fundamental, porquanto
objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana,
nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição
Federal. Inspirado nesse princípio e concretizando o emprego dos direitos e
garantias fundamentais, no setor do direito privado, editou-se a Lei n.º
9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à
saúde.
5.1. O inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/98 estabelece que implica ao Plano
de Saúde prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais a preço pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado,
com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde.
5.2. Precedente: “(...) 2. É indevida a recusa de cobertura do procedimento
de implante de valva aórtica por cateter (TAVI), sob o argumento de que tal
procedimento não consta no rol da ANS. Isto porque o Rol de Procedimentos
Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em
relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma
referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde.
3. As operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão
cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado
pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do
paciente. 4. Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se
sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o
plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz
tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde,
que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado
e eficaz para o tratamento da parte autora. (...)" (07247765320208070001,
Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2021) g.n.
6. Nessa linha, a Resolução Normativa nº 428 da ANS, que disciplina o rol de
procedimentos e eventos em saúde, permite às operadoras excluírem a
assistência domiciliar de suas coberturas, mas reforça as situações
excepcionais de obrigatoriedade (arts. 20, §1º, VI e 21, X e XI).
6.1. No caso, verifica-se que o medicamento prescrito à apelada
(Palbociclibe/Ibrance) é antineoplásico, motivo pelo qual não há se falar em
exclusão de cobertura, já que o medicamento solicitado está compreendido
entre as hipóteses de cobertura obrigatória do contrato do plano de saúde,
nos termos da Lei nº 9.656/98 e na Resolução da ANS.
6.2. Ademais, o medicamento requerido possui registro na ANVISA (nº
1021602570032), razão pela qual não incide o entendimento recente do STF
no sentido de que “a ausência de registro na ANVISA impede, como regra
geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial" (RE nº 657718,
julgado em 22/5/2019, Relatoria Ministro Roberto Barroso, Tema 500 da
repercussão geral).
7. É incontroverso nos autos que a autora, quando em vida, era titular de
plano de saúde contratado com a apelante, bem como é incontestável à
necessidade de ser submetida a tratamento contra o câncer – neoplasia de
mama.
7.1. Não obstante a evidência do estado de saúde da autora, diante do risco
de vida apresentado, o atendimento não foi realizado, tal como exigido pela
médica que a acompanha, em virtude da negativa da apelante em custear a
medicação.
7.2. A apelante ao negar autorização para o fornecimento do remédio, sob a
justificativa de que tal medicamento não está no rol de cobertura de
medicações ambulatoriais preconizado pela Agência Nacional de Saúde
(ANS), colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de
direitos da pessoa humana.
7.3. Portanto, não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento
recomendado, especialmente, acerca de medicamento a ser utilizado, por
não configurar a boa-fé objetiva contratual; por não ser um rol taxativo e, por
fim, porque cabe ao médico especialista prescrever qual tratamento reputa
mais adequado ao caso.
7.4. Assim, tendo em vista ser imprescindível a medicação para a apelada,
conforme indicação médica, a confirmação da sentença é medida que se
impõe.
8. Quanto aos danos morais, mantém-se o valor fixado no acórdão, porque
não objeto da determinação deste rejulgamento.
9.Acórdão objeto deste rejulgamento mantido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 964/984).
No recurso especial (e-STJ fls. 987/1.009), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aduziu violação:
(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando haver negativa de prestação
jurisdicional,
(ii) do art. 355 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa,
ante a falta da prova oral e pericial, e
(iii) dos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002,
afirmando ser legítima a limitação da cobertura do medicamento descrito na inicial, pois
o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que teria natureza taxativa, e
(iv) dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, porque não teria praticado ato
ilícito para incorrer em danos morais.
No agravo (e-STJ fls. 1.057/1.066), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do
CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta
da prova pericial, tendo em vista sua impertinência para o deslinde da controvérsia.
Confira-se (e-STJ fls. 854/855):
A apelante entende que houve cerceamento de defesa porque o juízo de
primeiro grau proferiu a sentença sem abrir prazo para especificação de
provas.
Sobre o tema, é cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema
de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema
do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para
formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os
fundamentos de fato e de direito no decisum. Com efeito, por força do poder
instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, "
caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito".
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe
zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou
meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento
da ação.
Portanto é facultado ao juiz o julgamento antecipado quando as questões
atinentes à lide são prevalentemente de direito, nos termos do art. 355, I, do
CPC. Assim, agiu com acerto o magistrado, prosseguir com a celeridade
processual, porquanto os elementos para sua convicção estavam sanados.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de
insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de
medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO
DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na
resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido
de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de
07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos
quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes.
1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente
no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o
tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não
podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que
tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da
ANS.
3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se
expressa ressalva de que a
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1960390 (2021/0295584-1) em 29/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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