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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES
. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SOLIDARIEDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões
do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.514/1.520) opostos à
decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ
fls. 1.508/1.511).
O embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada por
ausência de enfrentamento de questão suscitada no recurso especial.
Ressalta que "a ausência de comprovação do dano é incontroversa e até
reconhecida no v. aresto proferido pelo e. TJSP. Ou seja, não se está a pedir que este
e.STJ performe função típica das instâncias ordinárias, reanalisando as provas da
existência, ou não, do dano" (e-STJ fl. 1.515).
Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão
embargada, a parte objetiva em verdade a reforma da monocrática impugnada. Desse
modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente.
Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC,
INTIME-SE a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código.
Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por THIAGO D
AGOSTINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.467/1.468).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.403/1.405):
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE
COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO.
DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES A DESPESAS MÉDICAS PELA
VÍTIMA DO ACIDENTE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE,
PORÉM, DE ABATIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A
PRESTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. VALOR A SER
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO RÉU
CONDUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PROVIDO O DA AUTORA. 1. Os
documentos apresentados com a petição inicial comprovam os valores
despendidos pela autora com despesas médicas após o acidente. 2.
Segundo entendimento já consolidado na jurisprudência, o valor da
indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da condenação, como forma
de evitar duplicidade de reparação e consequente enriquecimento indevido.
3. Uma vez suficientemente demonstrado o fato de que, á época do
acidente, a autora exercia atividade laborativa e, em razão das lesões
sofridas em decorrência dele, foi afastada, justifica-se reconhecer a
responsabilidade do réu pela reparação dos lucros cessantes. Os elementos
dos autos, considerando o ramo de atividade da demandante, levam ao
reconhecimento de que ela faz jus à respectiva indenização, cujo período e
montante que estão limitados aos termos do pedido, deverão ser apurados
em fase de liquidação. O cômputo da correção monetária e a incidência dos
juros de mora deverão ocorrer a partir da data do acidente.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE
COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO CONDUTOR À SEGURADORA.
CABIMENTO NA HIPÓTESE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA
SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO
CONTRATO. RESISTÊNCIA DA RÉ FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
EMBRIAGUEZ DO RÉU SEGURADO. PROVA INSUFICIENTE PARA O
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE CABIA À DENUNCIADA. ADEMAIS,
AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA
LIDE SECUNDÁRIA RECONHECIDA. RECURSO DO RÉU CONDUTOR
PROVIDO. 1. Na ação de indenização decorrente de acidente de veículo,
tem o réu a possibilidade de requerer a denunciação da lide à seguradora,
visando o ressarcimento do valor, dentro dos limites contratados. Trata-se de
pretensão regressiva fundada em contrato, que tem cláusula de automático
direito ao ressarcimento da despesa (CPC, artigo 125, II). No caso em
exame, há suficiente base documental para reconhecer que o veículo
sinistrado se encontra inserido no âmbito de cobertura da apólice respectiva
e que o condutor, embora não seja o contratante do seguro, figura na apólice
como condutor principal do veículo, o que autoriza o deferimento da
denunciação. Aliás, terá a autora, uma vez reconhecido o crédito, a
vantagem de poder promover o cumprimento de sentença também
diretamente ao denunciado, nos limites respectivos (CPC, artigo 128,
parágrafo único). 2. Diante da ausência de prova suficiente para confirmar a
alegação de que o condutor do veículo segurado se encontrava embriagado
na oportunidade do acidente, impossibilita a seguradora valer-se das
hipóteses de exclusão da obrigação de indenizar.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE
COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RECUSA AO PAGAMENTO
PREVISTO EM CONTRATO, COM BASE NA ASSERTIVA DE QUE HOUVE
AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO
CONDUTOR. PROVA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA
CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE CABIA À
DEMANDADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE, NECESSARIAMENTE,
DEVERÁ CORRESPONDER Á COBERTURA CONTRATADA. DANOS
MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO DE COBRANÇA RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO,
COM OBSERVAÇÃO. 1. Diante da ausência de prova suficiente para
confirmar a alegação de que o condutor do veículo segurado se encontrava
embriagado na oportunidade do acidente, impossibilita a seguradora valer se
das hipóteses de exclusão da obrigação de indenizar. 2. Uma vez
incontroversas a existência da proteção automotiva e a ocorrência do sinistro
durante a vigência plena e regular do respectivo contrato, inegável se mostra
o direito do autor ao recebimento da indenização reclamada, pois indevida se
mostrou a resistência da demandada ao cumprimento da prestação que lhe
cabia. 3. A recusa injustificada da ré ao pagamento da indenização ensejou a
necessidade de o veículo permanecer em estacionamento por longo período,
de modo que cabe à demandada efetuar o ressarcimento dos valores das
mensalidades para guarda do bem até sua efetiva remoção. 4. O pagamento
da indenização securitária fica condicionado à entrega, pelo proprietário, dos
documentos necessários à transferência do bem à seguradora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.430/1.434).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.436/1.443), fundamentado no
art. 105, III, "a", da CF, a parte apontou ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 186, 927 e 944 do CC e 7° e 373, I, do CPC, postulando a
inexistência de prova dos lucros cessantes. Nesse contexto, sustentou que "inexiste
nos autos qualquer elemento no sentido de que a recorrida deixou de auferir qualquer
renda da clínica que titula" (e-STJ fl. 1.439), e
(ii) art. 128, parágrafo único, do CPC, alegando que "a
seguradora/denunciada deveria no dispositivo também ser [...] condenada
solidariamente, no limite da respectiva apólice, ao pagamento da indenização
estabelecida na lide primária" (e-STJ fl. 1.442).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.451/1.456 e 1.458/1.464).
No agravo (e-STJ fls. 1.4711.484), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.487/1.491 e 1.493/1.498 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
I) Nesse ponto, eis como decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls.
1.412/1.414):
A autora, por sua vez, argumenta que ficou impedida de exercer suas
atividades laborais durante o período de noventa dias, razão pela qual faz jus
ao arbitramento de indenização por lucros cessantes.
Como se sabe, os lucros cessantes constituem aquilo que a parte
razoavelmente deixou de lucrar e não apenas o que ela poderia
eventualmente ganhar. Reclama-se a demonstração indene de dúvida, por
provas coerentes e robustas e, evidentemente, não de forma unilateral e
fincada na possibilidade ou na previsão de que se possa atingir este ou
aquele valor.
Cabia à demandante o ônus de demonstrar a existência de seu direito (artigo
373, I, do CPC).
Observa-se que foi apresentado relatório médico declarando que a
demandante ficou impossibilitada de exercer atividade laboral por noventa
dias (fls. 599 do processo nº 1009427-08.2019.8.26.0529), o que é
condizente com a extensão dos ferimentos que sofreu.
Porém, de fato, não há demonstração idônea quanto ao valor indicado na
petição inicial, sendo insuficiente a declaração de imposto de renda da
autora referente aos ganhos obtidos no ano anterior ao acidente (fl. 534 do
processo nº 1009427-08.2019.8.26.0529).
Vale dizer, os documentos apresentados com a petição inicial a respeito do
agendamento de pacientes na clínica em que a autora trabalha não é
suficiente para provar o valor efetivamente recebido pelos serviços. Portanto,
esses elementos, em princípio, embora autorizem reconhecer a
potencialidade do dano, sopesando a atividade desenvolvida pela autora e a
sua descontinuidade temporária, justifica-se a apuração por meio de
liquidação por procedimento comum, do período e do respectivo montante -
este que deverá observar a limitação total do valor do pedido formulado na
petição inicial. O cômputo da correção monetária e a incidência dos juros de
mora deverão ocorrer a partir da data do acidente (STJ, Súmula 54).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto aos lucros
cessantes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II) O Tribunal de origem destacou que "O reconhecimento da
responsabilidade da seguradora não tem o alcance pretendido pelo embargante, uma
vez que a denunciação da lide é demanda de regresso e a autora da ação poderá,
querendo, requerer o cumprimento de sentença também em relação a ela" (e-STJ fl.
1.433). Nota-se que o acórdão recorrido apenas aplicou o que determina o art. 128,
parágrafo único, do CPC (artigo indicado como violado pela parte recorrente). Nesse
contexto, referido dispositivo consagra que:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
[...]
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for
o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado,
nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Assim, a deficiência na fundamentação do recurso, que
apresenta argumento dissociado do que foi decidido, obsta o conhecimento do recurso
especial. Aplicável a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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