Informações do processo 2024/0166537-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647916
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Ação Declaratória cumulada com indenização por perdas e danos.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes M. H. C. e R. H.
C., para ciência do despacho de fl. 857:



Retirado da página 4358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
PREJUDICADO.

1. Ação Declaratória c/c indenização por perdas e danos.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por PATEO COMERCIO DE

VEICULOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2024. Concluso ao gabinete em : 20/6/2024.

Ação : Declaratória c/c indenização por perdas e danos ajuizada pela
agravante em face de Caoa Montadora de Veículos S/A.

Sentença : julgou improcedente a pretensão inicial.

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante, conforme
ementa a seguir (fl. 9.132):

APELAÇÃO AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO CONCESSÃO COMERCIAL AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E
MORAIS – Contrato verbal de concessão de distribuição de veículos importados
Alegada violação das disposições previstas na Lei nº 6.729/79 Sentença de
improcedência, reconhecida a inexistência de concessão comercial entre as partes
Inconformismo da autora Contexto probatório dos autos que indica que a existência
de relação comercial entre as partes Ausência de celebração de contrato concessão
comercial, que deveria se dar por forma escrita Art. 20 da Lei nº 6.729/79 Ainda que
admitida a existência de contratação verbal, como já reconhecido em precedente do
C. STJ, não comprovada culpa das rés pela rescisão do contrato, nem tampouco os
prejuízos alegados Pretensão a eventual reparação com base na Lei Ferrari Não
acolhimento Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia
Ausência de prática de ilícito por parte das requeridas e, consequentemente, do
dever de indenizar Alegados prejuízos materiais e extrapatrimoniais sequer
comprovados Art. 373, I, do CPC Prova pericial contábil que não ampara a pretensão
autoral Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil Recurso desprovido.

Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 3º; 10; 11; 489, II, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, todos do CPC; 2º; 3º; 20; 24 e 25, todos da Lei 6.729/79, bem como dissídio
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, busca não apenas o
reconhecimento do contrato de concessão de veículo existente com as recorridas, mas
também a culpa delas na rescisão do referido contrato.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de

15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da inexistência de concessão comercial entre as partes (fls. 9.134-
9.139), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de
fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC

Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.

É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/SP, ao analisar a questão do contrato de concessão comercial, bem como

o possível dever de indenizar das recorridas, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 9.134-9.139):

Em um primeiro momento, importante salientar que não se desconhece o
entendimento de que há possibilidade de reconhecimento do contrato de
concessão firmado de forma verbal, desde que amparado em outras provas a fim de
comprovar o cumprimento das demais exigências da Lei nº 6.729/79, tais como a
delimitação da área de atuação (art. 5º) ou mesmo o estabelecimento da quota (art.
7º), com o intuito de viabilizar eventual apuração de descumprimento do negócio
por qualquer das partes.

Desse modo, na hipótese dos autos, além de não haver contrato na forma escrita,
como previsto no artigo 20 da mencionada Lei, inexiste a demonstração dos fatos
alegados pela parte autora, como bem ponderado pela d. Magistrada a quo.

A alegação de forma genérica de que teria tido danos de ordem material e moral
não é respaldada pelas provas produzidas nos autos, quer a documental, quer a
pericial, que sequer apontou efetivo prejuízo da autora (fls. 8.769/8.793 e
8.893/8.898), nem tampouco abalo em seu nome ou imagem, nos termos da
Súmula 227 do C. STJ.

Assim, ainda que demonstrada a relação jurídica havida entre as partes, a ausência
de contrato escrito formalizando a alegada concessão comercial impede o
reconhecimento das penalidades e indenizações previstas na Lei nº 6.729/79 e

pleiteadas pela requerente, vez que eventual reconhecimento do vínculo de
concessão comercial não gera o direito à indenização de forma automática, devendo
os alegados prejuízos e supostas infrações contratuais serem comprovadas.

Com efeito, como bem observado pela MM. Juíza a quo, a autora, apesar de integrar
grupo com mais de 70 concessionárias em todo o Brasil (fls. 2), o que, em tese,
corrobora seu conhecimento acerca das regras estabelecidas pela Lei Ferrari, deixou
de firmar contrato na forma escrita com a corré CAOA Montadora.

De qualquer modo, ainda que se admita ter agido na qualidade de concessionária, a
despeito de todo o alegado pela recorrente, o contexto probatório dos autos não
permite concluir pela existência de qualquer ilícito praticado pelas corrés, nem
tampouco o reconhecimento de sua culpa pela rescisão do negócio jurídico, a
ensejar as reparações pretendidas e amparadas na Lei Ferrari.

[...].

Assim, ainda que se entenda pela possibilidade de reconhecimento da existência de
concessão comercial firmada verbalmente entre as partes, conforme entendimento
firmado no julgamento do REsp n. 1.359.558/PB, perante a Terceira Seção do C. STJ
sem efeito vinculante, frise-se as demais provas dos autos não corroboram a
pretensão da autora

Como bem consignado pela d. Sentenciante:

“(...) a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu
direito, não apenas quanto ao tipo de relação contratual estabelecida, mas
também quanto aos alegados prejuízos e atos ilícitos praticados pelas rés.

Como estas bem demonstraram (veja-se fls. 626), a autora, em
outubro de 2010 (menos de dois anos antes de notificar as rés de seu intuito
de encerrar a relação) solicitou abertura de nova unidade, dando conta de que
via êxito na relação entre as partes e não amargou os alegados prejuízos.

14. Observo, ainda, que todos os 21 quesitos apresentados pela
autora ao perito contábil diziam respeito à questões contratuais ou outras
totalmente alheias ao objeto da perícia, bem delimitado na decisão saneadora,
o que denota não apenas falta de técnica, mas completa desatenção aos fatos
e uma tentativa de induzir à conclusão de que as partes mantinham relação
contratual que, na verdade, não existia e, se existia, não foi formalizada nos
termos legais, não podendo ser presumida ante à negativa das rés. O simples
15. E, ainda que se admitisse, por mera hipótese de argumentação, que as
partes realmente tinha relação de concessão comercial de veículos
automotores, não se poderia o contrato de fls. 627/635, pelo qual a autora
vendeu às rés ativos e o fundo de comércio da loja mantida em Salvador/BA,
renunciando aos direitos relacionados à referida região. Assim, a pretensão
indenizatória neste ponto seria altamente questionável, em vista da vedação
do venire contra factum proprium . Veja-se, também, que o perito concluiu
que apenas na praça de Salvador/BA houve negócios concomitantes de venda
de veículos entre autora e Hyundai Caoa e apenas no ano de 2011, nada
obstando repiso, dada a ausência de relação de concessão que praticasse
preços inferiores aos para a autora, sendo certo, em arremate, que este fato
isolado tampouco poderia ser considerado violação de obrigações do
concedente.

16. Em suma, a autora formulou pretensão sem qualquer base
legal e em fatos, organizando sua narrativa de forma confusa e com omissão
de fatos e documentos relevantes, certamente sabedora de que o direito não
lhe assistia, como, aliás, se verifica em outras demandas similares, senão, veja-
se [...].

[...].

A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos
termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte das
requeridas e, consequentemente, não há que se falar em indenização, seja por
danos materiais, seja por prejuízos extrapatrimoniais.

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode
estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo
legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl.
9.140) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 6013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/06/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão