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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos
dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ
e 1.988.697/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, a fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição
da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por
pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de
Processo Civil" (Tema repetitivo n. 1.178).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento
idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele
permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial
representativo da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão
paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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