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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por I9 MOTOS COMERCIO DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA
RÉ. A AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO EM NOME DA
APELADA INTEGRA O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA
APELANTE. SENDO A APELADA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO
(ART. 17 DO CDC), ERA MESMO HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO,
IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA A
FRAUDE PERPETRADA. A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
DEVE OBEDECER A CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA,
BEM ASSIM A CRITÉRIOS EDUCATIVOS E SANCIONATÓRIOS.
DESESTIMULANDO NOVAS PRÁTICAS LESIVAS. CONSIDERANDO A
EXTENSÃO DO DANO E LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO, EMERGE SUFICIENTE A FIXAÇÃO DO VALOR
DE R$ 5.000.00. CAPAZ DE COMPENSAR OS CONTRATEMPOS
EXPERIMENTADOS PELA APELADA, AUSENTE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PRECEDENTES. DESNECESSÁRIA, ADEMAIS, A PRODUÇÃO
DE OUTRAS PROVAS, DIANTE DA CONVICÇÃO JUDICIAL SOBRE A
SOLUÇÃO DO CASO. AUSENTE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. TAMPOUCO SE ADMITE O CHAMAMENTO
AO PROCESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APROVOU O
FINANCIAMENTO, SEJA PARA TRANSFERÊNCIA OU REPARTIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE ENTRE FORNECEDORES, RESSALVADA
ULTERIOR POSTULAÇÃO DA APELANTE PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA DA APELANTE JÁ FIXADA NO PERCENTUAL
MÁXIMO DE 20% DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 130, 357, V, e
369, todos do Código de Processo Civil, e 5°, LV, da Constituição Federal. Sustenta o
malferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, configurado pelo indeferimento
ao pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco Financiamento S.A. e pelo
julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação:
Decisão recorrida, ao manter a r. Sentença monocrática, data máxima vênia,
violou expressamente o princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, em uma
manifesta violação à Lei Federal, precisamente aos artigos 130, 357 e 369, do
Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o
MM. Juízo de 1º Grau, especificadamente quando não deferiu o chamamento ao
processo do Banco Bradesco Financiamento S.A. e, ainda, especialmente,
quando decidiu antecipadamente julgar a lide, por entender ser desnecessária a
produção de provas pela Recorrente, decisão esta que se fez novamente valer
em sede recursal, ou seja, reiterada pelo E. Tribunal de Justiça a quo, quando
negou provimento ao Recurso de Apelação interposto e, por esta razão,
imperiosa a reforma do v. Acórdão, para que seja o Recurso de Apelação da
Recorrente totalmente provido.
É perfeitamente exposto de forma clara e objetiva em nossa legislação pátria,
que é atribuição do Superior Tribunal de Justiça zelar pela unidade, autoridade e
uniformidade da Lei Infraconstitucional, de modo que os órgãos de
competências anteriores, não podem de forma temerária decidir de maneira
contrária às Leis Federais em vigência, tampouco aos princípios consolidados
que as regem, afetando a segurança jurídica, sob pena de haver ilegalidade
instaurada, o que deve ser observado e reparado por esta Colenda Corte.
Desta forma, admitindo o julgamento antecipado da lide, agiu de forma
arbitrária e abusiva, em total desacordo com a Lei Federal, mais
especificadamente, repita-se, aos artigos 357, inciso V, 369, ambos do Código
de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assim dispõem:
“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz,
em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento."
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar
a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente
na convicção do juiz."
Ademais, a violação do devido processo legal é cristalina, sendo certo que a
defesa é garantia constitucional, com previsão expressa:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes."
O princípio retromencionado não admite adiamento, sob pena de nulidade
absoluta dos atos praticados após o indeferimento da prova.
Ademais, mais precisamente quanto a tal negativa nos autos, chamamento ao
processo, oitiva das partes e das testemunhas, tais requerimentos e provas eram
e são imprescindíveis para aferição de fatos relevantes, como forma de se tornar
concreta a busca da verdade real, traduzindo, por conseguinte, a concretização
da mais verdadeira, lídima e cristalina JUSTIÇA, sendo certo que o julgamento
na forma ocorrida, data máxima vênia, tão abrupta, e a não observação pelo seu
cumprimento, importa em grave violação ao contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, temos que restou cabalmente demonstrada a violação expressa do
devido processo legal, eis que impossibilitou a Recorrente à produção de provas
imprescindíveis para o esgotamento de sua Defesa e consequente resolução da
lide.
Assim, requer, finalmente, a declaração de nulidade do v. Acórdão proferido, a
fim de que seja desconstituída a Sentença de 1º Grau e seja determinado o
retorno dos autos ao MM. Juízo a quo de 1ª Instância, para inclusão do Banco
Bradesco Financiamento S.A. no polo passivo da ação e, especialmente, para
exaurimento da fase instrutória, através das provas protestadas pela Recorrente e
necessárias ao deslinde do feito, como o depoimento pessoal das partes, assim
como a oitiva de testemunhas, sob pena de restarem feridos os princípios
constitucionais invocados, como os do contraditório, ampla defesa, devido
processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, entre outros, considerando,
no mais, que a restrição de tais direitos, pelo peso que se destina, deve ser vista
com bastante cautela, esta que infelizmente não ocorreu in casu.
Diante dessas considerações, a Recorrente tem crença de que o E. Tribunal a
quo , ao decidir por não reformar a r. Sentença de 1ª Instância, desconsiderando
a nulidade perpetrada pelo não esgotamento das provas, violou o quanto
previsto nos artigos 130, 357, inciso V e 369 do Código de Processo Civil, bem
como no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ensejando a necessária
apreciação de Vossas Excelências para a reforma do quanto promulgado pelo E.
Tribunal a quo, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo
competente, para exaurimento da fase instrutória, em especial para a inclusão do
agente financeiro no polo passivo da demanda e produção das provas
pretendidas e requeridas, ou seja, seja anulada aquela Sentença de piso e se
perfaça outra após o cumprimento da fase de instrução perseguida.
Por fim, tem-se por certo que não há como se curvar diante de uma Decisão que
não se atentou, data máxima vênia, aos Princípios básicos do Direito no caso em
comento, excedendo o direito do Recorrido e prejudicando em demasia esta
Recorrente (fls. 161-163).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional (no caso, o art. 5°, LV, da
Constituição Federal) porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
No mais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a
questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?