Informações do processo 2024/0187787-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648489
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMILTON GOUVEIA VERAS

JUNIOR em face da decisão de fls. 701/709, em que dei provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao
recurso especial.

A defesa do embargante aponta omissão do julgado, alegando que a indicação
de normas constitucionais se deu de forma reflexa e que a inexistência de repercussão
geral sobre o tema impede a interposição de recurso extraordinário. Aduz, ainda,
omissão quanto à ofensa ao art. 231 do Código de Processo Penal – CPP.

Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício
apontado.

É o relatório. Decido.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são
cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.

Quanto às teses apontadas como omissas, observa-se que foram devidamente
apreciadas na decisão embargada, conforme trechos do decisum (fl. 558):

"De início, quanto à alegação de imparcialidade do
magistrado, a defesa apontou violação aos arts. 5º, XXXIV,
"a", LIII e LV e 93, IX, ambos da CF/88. Ocorre que "O
recurso especial é incabível para apreciação de violação
de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de

usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal -
STF" (AgRg no AREsp n. 2.491.717/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024,
DJe de 21/6/2024).

[...]

A revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, no sentido de absolver o agravante das práticas
criminosas, demanda, necessariamente, o reexame de
provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ."

A defesa apontou ofensa ao art. 231 do CPP, narrando que obteve
documentação que comprova a propriedade do veículo, objeto do crime, somente após
a instrução processual, requerendo a absolvição criminal. Destarte, a decisão
embargada apreciou o pleito, concluindo que a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria o reexame de provas.

No que tange à necessidade da consideração da prova nova, pelo magistrado
sentenciante, o tema não foi debatido na instância ordinária, o que impede a
manifestação desta Corte.

Quanto à alegação de imparcialidade do juiz, a decisão embargada não
conheceu do pleito, em razão da inviabilidade da análise de ofensa à norma
constitucional por meio de recurso especial. Sendo assim, não há falar em omissão.

Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do
provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a
medida integrativa.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM
CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE
EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA,
AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Os embargos declaratórios não constituem
recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na
espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado,
pretende o embargante a rediscussão da matéria já
apreciada.

[...]

Embargos de declaração parcialmente acolhidos
para determinar a correção de erro material no cabeçalho.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe

03/06/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.

1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez
que o acórdão embargado explicitou adequadamente as
razões pelas quais negou provimento ao agravo
regimental.

2. Não se prestam os embargos de declaração
para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e
decidida pelo aresto objurgado.

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 5524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON GOUVEIA VERAS

JUNIOR contra a decisão de fls. 659/660, da Presidência desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida.

No presente agravo, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos da
decisão.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
695/697).

É o relatório.

Decido.

O agravo regimental merece provimento.

A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao
entendimento de que o agravante não teria impugnado o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ e a "não comprovação da divergência
jurisprudencial". Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, verifica-
se que o recorrente impugnou os aludidos fundamentos, cito (fls. 633/634):

" ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º DO

RISTJ.

[...]

Ora, mera leitura das razões do Recurso Especial
interposto em face do v. acórdão que negou provimento ao
apelo do agravante, resta gritante quais foram os acórdãos
desta Corte Superior violados, com a indicação do número
do processo, da data da publicação, o ministro relator e a
turma julgadora, tendo sido devidamente esclarecido que a
fonte utilizada para colher os julgados foram o sítio de

consulta processual desta Corte Superior.

Ainda, foram indicadas as circunstâncias que o
entendimento desta Corte teve em casos idênticos ao
deste agravante, tendo sido evidenciado que o agravante
foi tratado de maneira diferenciada, eis que em
idêntico/semelhante caso, o entendimento foi contrário à
sua pretensão, conforme exposto nas razões do apelo
nobre.

SÚMULA 7 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.

[...]

Suposto “reexame de prova" foi utilizado como
razão para não admitir o recurso especial. No entanto, ao
contrário do quanto decidido, não se arguiu em nenhum
momento o reexame da prova, pois para constatação da
ilegalidade na condenação, seja na sentença, seja no
acórdão que proveu o recurso ministerial, não se exige a
análise das provas já produzidas, em violação à súmula 7
deste C. S. T. J.

E para isso ser constatado não se exige reexame
das provas dos autos, bastando mera REVALORAÇÃO,
mera olhadela, especialmente no v. acórdão recorrido."

Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da
decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso especial.

A defesa aponta ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXXIV, "a", LIII e LV e 93, IX,
ambos da Constituição Federal – CF/88; aos arts. 231, 386, 619, todos do Código de
Processo Penal – CPP; arts. 29, § 1º, 180, § 3º, 311, § 2º, do Código Penal – CP, à Lei
n. 13.964/2019, além das Súmulas n. 269, 241 e 545 desta Corte, sustentando,
preliminarmente, a anulação do feito diante da imparcialidade do magistrado, além da
ocorrência de omissão do acórdão recorrido, por não serem apreciados os pedidos da
aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e da concessão do indulto
natalino.

No mérito, busca a absolvição criminal, porquanto há prova da propriedade do
veículo; a desclassificação do delito de receptação dolosa para a forma culposa; a
aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor; a atipicidade dos fatos, por se tratar de ilícito
administrativo e o reconhecimento do crime impossível.

Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante da reincidência, o
reconhecimento da participação de menor importância e o abrandamento do regime
prisional.

É o relatório.

Decido.

De início, quanto à alegação de imparcialidade do magistrado, a defesa apontou
violação aos arts. 5º, XXXIV, "a", LIII e LV e 93, IX, ambos da CF/88. Ocorre que "O
recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal -
STF" (AgRg no AREsp n. 2.491.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

Quanto às omissões apontadas, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls.
600/601):

"Ressalta-se que o V. Acórdão (fls.556/573)
apreciou de maneira clara todas as teses defensivas então
suscitadas em sede de razões recursais.

Ao contrário do sustentado, os pleitos pelo
reconhecimento do redutor previsto no artigo 29, §1º
do Código Penal, pela aplicação do quanto disposto no
artigo 28-A do Código de Processo Penal, pelo
reconhecimento da detração, bem como pela
concessão de indulto natalino não foram especificados
nas razões de apelação, razão pela qual não
apreciados por este Juízo.

A apresentação das razões de apelação é
circunstância preclusiva para a realização de novos
pleitos, que não podem ser viabilizados por meio de
“memorial" ou qualquer outra petição simples juntada
nos autos após a apresentação da peça adequada para
tanto.

Assim, ainda que entenda a Defesa inconvincentes
as razões e fundamentos de decidir do Acórdão recorrido,
nem por isso o julgado sofre da deficiência de omissão.

Não se pode admitir o desvirtuamento da função
jurídico-processual do recurso, utilizado na hipótese com a
indevida finalidade de instaurar discussão sobre
controvérsia jurídica sequer levada ao Tribunal."

Nesse contexto, "[...] não é admissível a inovação de tese recursal nos
embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, o que afasta a
alegação de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp
696.540/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018).

No mérito, o Tribunal de origem manteve a condenação e a pena do agravante
mediante seguinte fundamentação (fls. 562/572):

" A materialidade dos delitos está demonstrada
pelos boletins de ocorrência (fls. 08/10 e 35/37), pelo
auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), pela
fotografia de fls. 32, pelo auto de entrega (fls. 47/48),
pelo laudo pericial do veículo (fls. 171/175), bem como
pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

A autoria e o dolo nas práticasdelitivas,

igualmente, são incontestes.

[...]

Comprou o automóvel pelo“Facebook", tendo
pagado R$3.500,00 por se tratar de veículo com problemas
de documento e manutenção.

Não esclareceu quem o vendeu.

A negativa, contudo, restou isoladado restante
do conjunto probatório.

Os policiais militares Charles Aparecido Solto da
Silva e Edival Gonçalves aduziram em uníssono sobo crivo
do contraditório (fls. 183/184) que na data dos fatos,
estavam em patrulhamento na Avenida Jânio Quadros,
quando visualizaram um veículo Fiat Uno no contrafluxo.

Por desconfiarem das placas do carro, deram sinal
de parada.

Durante a revista, observaram sinais de adulteração
no carro, mas conseguiram ver o número correto do chassi
na parte de baixo deste.

Na parte superior do chassi, identificava-se a placa
que nele estava, a qual não era original.

O acusado referiu que teria adquirido o carro em
data pretérita à abordagem, a qual também era anterior ao
dia em que se deu o furto do veículo.

Por fim, a atestar a origem ilícitado bem, a vítima do
crime de furto, ouvida somente em solo policial (fls.49),
afirmou que teve seu veículo furtado em abril de 2023, cuja
autoria desconhece.

Desse modo, bem demonstrada a efetiva
responsabilidade penal do acusado pelos fatos
narrados na denúncia, de modo que descabe cogitar de
absolvição por qualquer umdos crimes,
desclassificação para a modalidade culposa do delito
de receptação ou aplicação do princípio da absorção
entre eles.

[...]

Neste sentido, não obstante o esforço defensivo,
há nos autos elementos de convicção suficientes a
demonstrar, com a certeza necessária, que o apelante
tinha pleno conhecimento da origem espúria do bem,
de modo que a pretendida desclassificação para a
modalidade culposa do delito não merece acolhimento.

Melhor sorte não socorre o réu quanto ao crime
de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, tomando também por base a dinâmica dos
fatos e o exarado pelos policiais sob o crivo do
contraditório.

[...]

Tampouco é o caso de se aplicar o princípio da
absorção entre os crimes descritos na exordial, a
culminar na consequente absolvição do acusado pelo
delito de adulteração de sinal identificador de veículo.

Malgrado o esforço defensivo, os delitos tratam de
condutas distintas que não podem ser absorvidas entre si.

Se por um lado o delito de receptação diz respeito à
adquirição, recebimento e condução de veículo produto de
furto anterior, por outro, o crime previsto no artigo 311,

§2º,inciso III do Código Penal se trata da adulteração das
placas automotivas, crimes que não se relacionam,
tampouco servem comomeio necessário para a
consumação do outro.

Assim, bem configuradas a práticado crime de
receptação dolosa previsto no artigo 180 "caput" do Código
Penal, bem como do crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor previsto no artigo 311,
§2º, inciso III do CódigoPenal.

[...]

Por derradeiro, passa-se à análiseda dosimetria da
pena.

Conforme bem decidido pelo Juízo a quo, as
penas-base foram fixadas no mínimo legal, ante a
ausência de circunstâncias judiciais em desfavor do
acusado, perfazendo um ano de reclusão e dez dias-
multa, no patamar mínimo, para o crime de receptação
e três anos de reclusão e dez dias-multa, no mínimo
legal, emrelação ao crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor.

Na segunda fase, considerou-se na r. sentença que
o réu seria duplamente reincidente por crimes contra o
patrimônio (fls. 54/55), de forma que as reprimendas foram
exasperadas em metade.

Ocorre que, de fato, ambas as transcrições na
referida certidão de antecedentes tratam do mesmo
fato,sendo um deles o processo de conhecimento e o outro
de execução acerca do mesmo crime.

Desta forma, remanesce como condenação
definitiva caracterizadora de reincidência somente o
processo nº 1500532-65.2018.8.26.0616, ensejando na
exasperação em um sexto nas penas, as quais tornam-
se um ano e dois meses de reclusão, além do
pagamento de onze dias-multa, no mínimo legal quanto
ao crime de receptação, e três anos e seis meses de
reclusão, além do pagamento de onze diárias mínimas
quanto ao crime de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor.

[...]

Tampouco há o que se falar em reconhecimento
da confissão espontânea, eis que o réu se limitou a
confirmar a posse do bem, mas não o dolo em suas
condutas, incabível por esse motivo a aplicação da
súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça in casu.

Na terceira etapa, inexistentes causas de aumento
ou diminuição, penas fixadas definitivamente
após redimensionamento em um ano e dois meses de
reclusão, além do pagamento de onze dias-multa, no
mínimo legal quanto ao crime de receptação, e três anos e
seis meses de reclusão, além do pagamento de onze
diárias mínimas quanto ao crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor.

Por fim, reconhecido o concurso material de crimes,
penas devidamente somadas a teor do artigo 69 doCódigo
Penal, que alcançam quatro anos e oito meses de
reclusão, além do pagamento de vinte e dois dias-multa, no

mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento imposto foi
corretamente o fechado, a teor do artigo 33, §2º, alínea
“a"do Código Penal, considerando a reincidência do
acusado ."

A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de
absolver o agravante das práticas criminosas, demanda, necessariamente, o reexame
de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO
VIOLAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para entender-se pela absolvição do
recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência que é incabível na via do recurso especial,
consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1498574/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
18/5/2020.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Rever o entendimento externado pelas
instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento
da materialidade e da autoria delitiva, implicaria
necessário reexame de provas, o que não se admite na
via do recurso especial, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 580.575/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
1/10/2015.)

Do mesmo modo, a desclassificação do delito da receptação dolosa para a
forma culposa, assim como a aplicação do princípio da consunção exigem o
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ARGUIDA NULIDADE
DECORRENTE DA SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402
DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE
FOI OPORTUNIZADA À DEFESA PLEITEAR
DILIGÊNCIAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA.

[...]

3. Para desconstituir o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias e concluir pela falta de dolo
ou pela desclassificação para o delito de receptação
culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta instância
extraordinária (Súmula n. 7/STJ).

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 851918 (2023/0319961-8) em 11/06/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por HAMILTON GOUVEIA

VERAS JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro -
Súmula 284/STF, Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência
não comprovada e Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 4938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão