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Movimentações Ano de 2024
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS
ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E
EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA.
ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por Jose Ribamar de Carvalho da Silva
contra a decisão que não admitiu recurso especial apresentado, com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1500013-32.2018.8.26.0118 (fl. 387):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO DE PRONÚNCIA HOMICÍDIO
NA FORMA TENTADA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE
MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI
Demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, bem
como, em análise superficial, de que o réu agiu com 'animus necandi', e inexistindo
prova cabal da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao
Juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do
Júri, uma vez que na fase de pronúncia vigora o princípio do 'in dubio pro
societate', cabendo ao Júri analisá-la. Recurso não provido.
Alega o agravante, no especial, violação dos arts. 23, II, do Código
Penal e 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo
em parecer assim resumido (fl. 466):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE
E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA
DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS
EPROVAS - SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARECER PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- “Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o
pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento
das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo
o óbice do enunciado da Súmula n. 7deste Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no
AR Esp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJede 15/3/2024.)
- Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sobretudo por infirmar especificamente os
fundamentos adotados.
Passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo não merece abrigo.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou, com base
no lastro probatório dos autos, estarem presentes a prova da materialidade e os
indícios de autoria suficientes para a pronúncia, destacando, ainda, o que se segue (fls.
389/391 – grifo nosso):
[...]
Forçoso, igualmente, reconhecer a existência de indícios suficientes da
autoria.
Interrogado em Juízo, o réu afirmou que teve um desentendimento com o
ofendido em um bar e, diante disso, foi para a sua casa. Segundo o acusado,
a vítima foi até a porta da sua residência, tendo pedido para ela ir embora,
para eles conversarem em um outro dia. Sustentou que tentou sair para a rua,
para pedir ajudar; depois, não se lembra direito o que aconteceu. Alegou que
se lembra que chegou a pegar o facão, saiu pela porta e eles começaram a
lutar; posteriormente, alguém tirou o facão dele (fls. 317 gravação audiovisual).
Por sua vez, a vítima , André Eugenio Loks Ezri, esclareceu que havia
discutido com o acusado por motivos banais e que, posteriormente, foi
surpreendido pelo acusado, que estava portando um facão. Segundo André,
o réu disse que iria separar a cabeça de seu corpo e eles iniciaram uma luta
corporal . Relatou que não portava nenhuma arma e que foi atingido em diversas
regiões do corpo. Acrescentou que só não morreu porque uma pessoa interveio e
não permitiu que as agressões continuassem (fls. 228 - gravação audiovisual).
A testemunha José Otacílio Castro Alves esclareceu que o acusado
comentou que o ofendido tinha mexido com ele no restaurante e, diante
disso, lhe aconselhou a ficar em casa. Sustentou que, na sequência, a vítima
foi até a casa do réu, onde ocorreu a briga; interveio na briga para separar .
Relatou que, quando chegou, o facão do acusado estava no chão (fls. 317 -
gravação audiovisual). Já a testemunha Raimundo Parnaíba da Silva sustentou
que reside em frente ao local onde aconteceu os fatos e que ouviu um
barulho na rua. Segundo Raimundo, a vítima estava entrando na residência
do acusado, quando este o colocou para fora. Sustentou que, diante disso,
começou a briga e que, quando se aproximou, o facão já estava com a
testemunha José Otacílio, que separou a briga . Por fim, disse que o réu já lhe
contara da discussão anterior no bar (fls. 317gravação audiovisual).
E a testemunha Michel Alan de Souza Pontes, policial militar, esclareceu que
estava em patrulhamento quando visualizou uma multidão de pessoas, uma
ambulância e a vítima em atendimento. Segundo Michel, o ofendido estava
ensanguentado, com ferimentos nas mãos, nas costas, no abdômen e na
cabeça. Acrescentou que, pelo que tomou conhecimento, a confusão se deu
em razão de uma dívida de bar. Por fim, disse que foi até a residência do réu
e o conduziu à Delegacia, junto com o facão (fls. 228 - gravação audiovisual).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Lindolfo Alves Junior,
também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega e
acrescentou que, pelo que tomou conhecimento e entendeu, o ofendido tinha
uma dívida de bar e o acusado foi cobrá-lo. Sustentou que o réu quem
entregou o facão para eles (fls. 228 - gravação audiovisual).
Como se vê, não resta dúvida acerca da materialidade do delito e de
indícios suficientes de autoria . O que não se pode afirmar, com certeza, nessa
fase processual, é que o réu tenha agido em legítima defesa, pois não
demonstrado, de forma segura, que o acusado agiu a fim de repelir injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu, usando moderadamente os meios
necessários , já que, se por um lado, o réu afirmou que a vítima foi até a
residência dele e invadiu a sua casa, tendo pego o facão apenas para
conseguir fugir, por outro lado, o ofendido alegou que o acusado já estava o
aguardando com o facão e disse que iria “separar a cabeça do corpo dele".
Além disso, é certo que o réu atingiu a vítima com diversos golpes com um
facão enquanto ela estava desarmada, sendo que nenhuma testemunha
relatou que foi o ofendido quem iniciou as agressões físicas, partindo para
cima do acusado, e que este somente se defendeu. Em consequência, tal tese
deve ser levada ao Tribunal do Júri, para apreciação.
Também não se pode afirmar, com certeza, nessa fase processual, que
o réu não tenha agido com “animus necandi", uma vez que não há provas
seguras de que, na data dos fatos, tenha atingido a vítima somente com o
intuito de causar lesões corporais, já que o réu desferiu diversos golpes no
ofendido, com um facão, sendo vários deles em regiões vitais, como cabeça
e abdômen .
Portanto, não se pode acolher a pretensão da Defesa de desclassificação do
delito, que somente seria possível se cabalmente demonstrados fatos que, estreme
de dúvidas, afastassem o “animus necandi".
Na espécie, em que não restou plenamente afastado o “animus necandi" na
conduta praticada pelo réu, deve ele ser submetido a julgamento perante o
Conselho de Sentença, para que este, o Juiz Natural do feito, aprecie as teses
apresentadas pela defesa e profira sua decisão, de acordo com sua competência
constitucionalmente atribuída.
Em tais circunstâncias, estando demonstrada a materialidade do crime
e existindo indícios suficientes de autoria e, em análise superficial, do
“animus necandi", e não havendo prova segura sobre a existência da
excludente de ilicitude da legítima defesa, impossível neste momento, a
absolvição sumária ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão
corporal.
[...]
4. A pretensão de impronúncia ou de desclassificação da conduta para o
crime de homicídio privilegiado ou de lesões corporais, tal como pleiteada nas
razões recursais, demanda, como ressaltado no decisum reprochado, nova
incursão no acervo, tarefa obstada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.651.852/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).
[...]
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.360/RS, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 9/9/2020).
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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