Informações do processo 2024/0176843-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648561
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tendo em vista a decisão proferida à e-STJ, fl. 799, que homologou o acordo
entre a parte agravante, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A., e as partes
agravadas, MAURÍCIO DE OLIVEIRA MENDES, ALINE REZENDE DE SOUZA
MENDES e AUTO POSTO GUERENGUE MINISHOP LTDA., e extinguiu o processo,

JULGO PREJUDICADO
o agravo interno apresentado às 764/791.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em petição acostada às e-STJ, fls. 774/782, IPIRANGA PRODUTOS DE

PETRÓLEO S. A., por meio de seu advogado, Dr. Santhiago Valentim Araújo, informou
a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação
do acordo e a renúncia ao prazo recursal.

Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação

realizada entre as partes, firmada pelo "Instrumento Particular de Transação"
anexado aos autos.

Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO ,
nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 1461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA
PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (IPIRANGA) contra decisão que negou seguimento
ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 690/701).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, IPIRANGA alegou a violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do NCPC, aduzindo
que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao relatório de montagem dos equipamentos
juntado aos autos, tendo sido realizado o pagamento da primeira parcela (e-STJ, fls.
508/523).

(1) Da alegada omissão

No que se refere à afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do NCPC, verifica-
se que o Tribunal estadual pronunciou-se sobre o tema, consignando que o relatório de
montagem não demonstra de forma inequívoca que tenha havido a entrega da
integralidade das mercadorias elencadas nas notas fiscais, sendo inviável concluir com
certeza que todos os itens foram efetivamente entregues, confira-se:

O relatório de montagem, bem como as fotos acostadas às fls.
281/297 não demonstram inequivocamente que todos os itens
constantes das notas fiscais foram efetivamente entregues.

De fato, em audiência de conciliação (fls. 130) os Apelados ofereceram
a entrega de alguns equipamentos.

Vejamos:

[...]

Portanto, não há como se afirmar com clareza que todos os itens
foram de fato entregues ao Apelado.

Ademais, verifica-se que as datas das notas fiscais se encontram em
desacordo com o negócio jurídico celebrado, o que acaba por
enfraquecer a narrativa do Apelante (e-STJ, fl. 464).

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já foi analisada.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC
EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO
PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS

ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da
causa.

2. No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da
contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente
fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte
embargante, sobretudo no que diz respeito à necessidade de
recolhimento das custas judiciais na fase de liquidação de sentença
intentada pelo Idec, na condição de representante processual, em
nome de beneficiários específicos de determinados, equiparando-se,
portanto, à liquidação individual de sentença coletiva, a qual se sujeita
à regra geral disposta na lei processual acerca da responsabilidade
pelo pagamento das despesas processuais.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1.637.366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)

Afasta-se, portanto, a alegada violação.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor de IPIRANGA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão