Informações do processo 2024/0187533-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648709
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ARTHUR HENRIQUE BRITTO BRAGA , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA (e-STJ, fls. 352-368).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 129, § 9º, do
Código Penal; e 155 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há
fundamento apto a sustentar a condenação. Assevera que o testemunho da vítima não é
compatível com as lesões descritas no laudo pericial. Desse modo, requer a absolvição.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 447-455), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 462-469), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento
do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 531-534).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Ao confirmar a sentença, com a respectiva condenação do réu, o Tribunal de origem
concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu agredido a vítima. Nesse
sentido, foi destacado que o "apelante desferiu um soco no rosto da vítima que a atingiu no lado
esquerdo, na região da mandíbula, deixando-a inchada, e, ainda, machucando a língua" (e-STJ,
fl. 365).

Sobre o laudo pericial, foram feitas as seguintes considerações na sentença:

"Debruçada sobre o exame pericial realizado às fls. 17/19, evento 286328914, o
perito médico legal, Dr. Luiz Carlos Teles Dantas, apontou "equimose avermelhada
na face lateral esquerda da língua"

Também foram anexadas, aos autos, fotografias de Id286328914 (fls. 15/16), que
também demonstram a lesão na língua da ofendida, em razão da agressão perpetrada
pelo ex-namorado.

Na espécie, a defesa tenta desconstituir a acusação, sob o argumento de que o laudo
não apontou nenhuma lesão no rosto da vítima, embora ela e a informante tivessem
relatado uma agressão resultante de um murro na região da mandíbula.

Sem embargo da argumentação defensiva, o fato do laudo pericial não mencionar
lesões externas no rosto da vítima, à primeira vista, poderia parecer incompatível com
a alegação de que a lesão na língua foi causada por um murro.

Contudo, atente-se que, em casos de agressões físicas, é possível que ocorram lesões
em áreas internas, como a língua, sem que haja manifestação de ferimentos externos,

sendo certo que se trata de um órgão extremamente vascularizado e sensível,
suscetível a sofrer lesões, mesmo que não haja sinais aparentes no exterior da boca.
Ora, diversos fatores podem contribuir para essa possibilidade, como a natureza e a
intensidade do impacto, a posição da boca no momento da agressão, e até mesmo a
reação individual da vítima.

Ressalte-se que o convencimento a respeito da existência da lesão na ofendida,
decorrente de um murro no rosto, que também afetou a região da língua, pode ser
fundamentado em outros elementos de prova e circunstâncias do caso.

Nesse sentido, a convicção do juiz deve ser pautada em uma análise criteriosa de
todas as provas disponíveis no processo, incluindo depoimentos, documentos e
demais elementos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Assim, ainda que o laudo pericial não mencione lesões no local atingido ou em
regiões próximas, é dever do julgador considerar outros elementos que corroborem a
versão da vítima e, no caso, às sinceras declarações da informante que teve ciência
dos fatos desde o início da agressão, pois compartilhava mensagens coma A.,
inclusive aconselhando-a como agir e por ser a primeira pessoa que teve contato com
a ela depois do acontecido, visualizando a lesão e encaminhando-a até à Delegacia de
polícia e depois para o IML para realização de perícia.

Com efeito, embora seja uma ferramenta essencial para a análise do caso, o laudo
pericial não é a única fonte de informações a ser considerada, não sendo demasia
asseverar que pode apresentar omissões ou imprecisões e, no caso, as sinceras
declarações da vítima e da informante foram preponderantes para vinculação do
Acionado à prática delitiva.

Dessa forma, embora a defesa tenha trazido supostas contradições do Laudo Pericial
entendo, novamente, que o ponto atacado pela defesa não corrobora a tese de
negativa de autoria, pois tenta descredibilizar unicamente o relato da vítima" (e-STJ,
fls. 362-363).

Depreende-se dos autos que a questão atinente à inexistência de informação no laudo
pericial acerca de lesão externa no rosto da vítima foi devidamente apreciada pelas instâncias
ordinárias, onde se ponderou que "em casos de agressões físicas, é possível que ocorram lesões
em áreas internas, como a língua, sem que haja manifestação de ferimentos externos, sendo certo
que se trata de um órgão extremamente vascularizado e sensível, suscetível a sofrer lesões,
mesmo que não haja sinais aparentes no exterior da boca" (e-STJ, fl. 362).

Além disso, foi destacado que "embora seja uma ferramenta essencial para a análise
do caso, o laudo pericial não é a única fonte de informações a ser considerada, não sendo
demasia asseverar que pode apresentar omissões ou imprecisões e, no caso, as sinceras
declarações da vítima e da informante foram preponderantes para vinculação do Acionado à
prática delitiva" (e-STJ, fl. 363).

Com efeito, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-
probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA
E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada
(decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n.
182 desta Corte Superior.

2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se
insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da Súmula n. 182/STJ, apenas
aduzindo que "Não houve deficiência recursal, vez que foram atacados todos os
argumentos divergentes do v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO
APONTOU qual ou quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER
ATACADOS".

3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da
dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no
AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4. De todo modo, a Corte de origem, em
decisão fundamentada, entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra
suficiente para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com base
no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na exordial com riqueza
de detalhes, aduzindo que foi agredida e ameaçada de morte pelo acusado", que
possui especial valoração em crimes desta natureza. Precedentes.

5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do
provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo
óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

7. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação das
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo adequado e com
base na jurisprudência do STJ, impede um processo revisional da dosimetria por esta
Corte Superior.

8. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA
NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
NECESSIDADADE DE PERÍCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, isso porque a omissão se
configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada
tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente à suspensão
condicional da pena não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos
embargos declaratórios, o que configura inovação recursal.

2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou
desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o
reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).

3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de

alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade
praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento
da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Relator
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.

). Na hipótese, o TJSP considerou que a expedição de ofício à Polícia Civil para
envio de boletins de ocorrência registrados pela vítima era providência absolutamente
desnecessária, porquanto mesmo que existentes outros registros, eles seriam
estranhos ao fato apurado.

4. As questões atinentes a não realização de perícia nas mensagens trocadas pelo
recorrente e à violação do princípio da correlação não foram debatidas pela acórdão
estadual, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.

5. Agravo regimental não provido".

(AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

De mais a mais, a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido de que a palavra da
vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor
probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a
mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/8/2023, DJ e de 18/8/2023), o que já é suficiente para sustentar a condenação. A
propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA
E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS
REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão,
tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do
direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.

2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.

3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo
apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela
oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF.

4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio
ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição
por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a
acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria
revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos
casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-
465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe
provimento".

(AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador

Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do

Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão