Informações do processo 2024/0187544-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648718
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por TAISA SALVADOR DOS SANTOS e
OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE REMOÇÃO PARA
NOSOCÔMIO DA REDE PÚBLICA, COM UNIDADE CORONARIANA,
APTO A REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE
NECESSITA, OU PARA HOSPITAL PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DO
PODER PÚBLICO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NECESSITA DE
CIRURGIA, EIS APRESENTA QUADRO GRAVE DE OBSTRUÇÃO
CORONARIANA, COM RISCO DE MORTE. FALECIMENTO DO
DEMANDANTE NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O DANO MORAL.
FALECIDO DEMANDANTE QUE SE ENCONTRAVA INTERNADO NO
HOSPITAL GETÚLIO VARGAS E REGULADO NO SER - SISTEMA
ESTADUAL DE REGULAÇÃO DESDE 16/12/19, SEM QUE TENHAM
SIDO TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. DESCUMPRIMENTO
PELOS RÉUS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA, BEM
COMO DE SUCESSIVAS DECISÕES JUDICIAIS. RÉUS QUE AGIRAM
COM DESÍDIA E PERMANECERAM INERTES QUANTO ÀS
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO FEITO. CONDUTA PERPETRADA PELOS
APELADOS QUE OCASIONOU GRANDE AFLIÇÃO, MEDO E
ANSIEDADE AO PACIENTE, QUE SE ENCONTRAVA FRÁGIL E
DEBILITADO, NECESSITANDO, COM URGÊNCIA, DO CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SEU
ESTADO DE SAÚDE E, ATÉ MESMO, RISCO À SUA VIDA, TAL COMO
OCORREU NA HIPÓTESE E, AINDA ASSIM, FOI COMPELIDO A

AGUARDAR POR TRANSFERÊNCIA PARA NOSOCÔMIO MAIS
CAPACITADO, O QUE OCORREU 03 (TRÊS) MESES APÓS A INSERÇÃO
NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGAS E 40 (QUARENTA) DIAS
APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR NOS AUTOS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS). MUNICÍPIO QUE DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DA TAXA
JUDICIÁIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código
Civil. Sustenta que o valor fixado a título de dano moral é irrisório, não sendo capaz de reparar o
dano que lhes foi infringido, trazendo a seguinte argumentação:

Através do acórdão ora recorrido, foi provido o recurso de apelação interposto
pelos ora recorrentes, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, fixando-os
no valor de R$5.000,00.

Embora provido o recurso, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos
morais se revela irrisório, não servindo ao fim de reparar o gravíssimo dano
causado aos recorrentes, distanciando-se dos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade, em clara violação ao art. 944, CC. Senão vejamos:

Com efeito, o arbitramento em danos morais deve levar em conta as
circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e,
principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar
o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da
razoabilidade.

O art. 944, do CC estabelece, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso dos autos, como restará demonstrado a seguir, o valor da indenização
não serviu ao fim de reparar integralmente os danos suportados pelo autor,
diante da ineficiência do serviço público de saúde. Vejamos:

JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (autor falecido) foi internado no Hospital
Estadual Getúlio Vargas do idoso, com quadro de lesão obstrutiva coronária
triarterial compatível com quadro de enfarto agudo do miocárdio, no dia 28 de
novembro de 2019, conforme relatório médico de fls. 17, doc. 13, sendo certo
que o procedimento cirúrgico de urgência foi realizado apenas no dia 16 de
março de 2020, ou seja, quatro meses após a sua internação.

A despeito da gravidade do quadro de saúde, o falecido somente foi inserido no
Sistema SER, em 16/12/2019, para busca por vaga de leito para realização
urgente de cirurgia de revascularização.

Em face da falta de perspectiva de obtenção de vaga, foi ajuizada de Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face do MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em janeiro de 2020.

Destaque-se que os réus, em sede de contestação, index 000067 e 000098,
demonstraram o desinteresse no cumprimento da liminar, ao sustentarem a
necessidade de respeito à fila de espera para a realização de tratamento médico,
desinteresse esse que se perpetuou pelo descumprimento de várias decisões
proferidas pelo Juízo a quo.

Os elementos dos autos comprovam que o idoso somente foi transferido em
13/02/2020, mais de um mês após a intimação dos réus acerca da decisão

proferida em sede de plantão judicial.

Além disso, o aguardado procedimento cirúrgico, conforme consta nos autos,
somente foi realizado em 16 de março de 2020, um mês depois de efetivada a
transferência.

Infelizmente, o paciente faleceu no dia 22 de maio de 2020, tendo como causa
mortis apontada na sua certidão de óbito choque cardiogênico, cirurgia de
revascularização, síndrome coroariana miocárdica aguda, hipertensão arterial
sistêmica, doença renal crônica (Doc. 414).

Logo, a cronologia dos acontecimentos que culminaram com o falecimento do
idoso, demonstra claramente o descaso do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro com a vida do autor, que impôs um enorme
transtorno e angústia tanto ao falecido como também a seus filhos e esposa.

De fato, o acórdão reconhece a desídia dos entes estatais conforme consignado
na fl.575, como segue:

Na espécie, verifica-se que os réus agiram com desídia, eis que, como dito, o
falecido autor da demanda se encontrava em sistema de regulação desde
16/12/19 e foram descumpridas sucessivas decisões judiciais, sendo a primeira
proferida em 02/01/20, que determinavam a imediata transferência do paciente
para hospital adequado ao seu tratamento, o que apenas ocorreu em 13/02/20 e
realizada a cirurgia em16/03/20.

Em consequência, restou inconteste a falha no serviço prestado pelo Município
e pelo Estado, que deixaram de atender de forma eficiente o paciente, apesar dos
diversos comandos judiciais e multas aplicadas, como dito alhures, que
apresentava quadro grave de saúde, tal como comprovado nos autos, posto que
não ofertaram o atendimento médico ao paciente com a urgência de que o
mesmo necessitava, em desrespeito, inclusive, às liminares concedidas.

Dessa forma, forçoso reconhecer que a conduta perpetrada pelos apelados
ocasionou grande aflição, medo e ansiedade ao paciente, que se encontrava
frágil e debilitado, necessitando, com urgência, do cumprimento da obrigação
de fazer, sob pena de agravamento de seu estado de saúde e, até mesmo, risco à
sua vida, tal como ocorreu na hipótese e, ainda assim, foi compelido a aguardar
por transferência para nosocômio mais capacitado, o que ocorreu 03 (três)
meses após a inserção no sistema de regulação de vagas e 40 (quarenta) dias
após o deferimento da liminar nos autos, razão pela qual caracterizado o dano
moral. – Grifo nosso

Contudo, o referido acórdão é contraditório ao reconhecer a gravidade da
desídia dos réus que sucessivamente descumpriram as ordens judiciais exaradas
ao fixara verba compensatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor não
se revela condizente com o abalo sofrido pela família do falecido, considerando-
se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, houve
registro de voto divergente exarado pela Desembargadora Teresa Andrade de
Castro Neves, trazendo à baila o forte argumento da teoria da perda de uma
chance, conforme trecho do voto:

Neste contexto, muito embora não seja possível constatar com exatidão a
influência que a demora de tratamento adequado acarretou o óbito do Autor, é
preciso esclarecer que o descaso e a omissão do Poder Público, por si só,
configuram o dano moral indenizável.

Na verdade, a demora retirou a chance do Autor, agora falecido, de ter
tratamento no momento agudo da sua doença e a possibilidade de reestabelecer.

É a Teoria da Perda de Uma Chance.

Portanto, o Poder Público deve responder por tais condutas, tendo em vista a

frustração de uma expectativa consubstanciada na teoria da perda de uma
chance.(grifamos)

Usando como moldura a teoria da perda de uma chance prossegue a
Desembargadora em seu voto divergente:

Assim, a teoria da perda da chance afigura-se de ampla aplicação na solução
justa da demanda à luz do princípio democrático de direito e de respeito à
dignidade da pessoa humana, sendo uma ferramenta eficaz para, no caso em
tela, em conjunto com a constatação da falha na prestação do serviço, valorar o
dano moral a ser fixado.

Para a valoração do dano moral, com base na “análise econômica do direito", o
voto divergente sustentou ainda que “o julgador, ao arbitrar o valor
indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial
do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta
ilegítima".

Concluindo seu voto, afirma a ilustre desembargadora vogal, que o valor
pleiteado, R$20.000,00, obedece aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos
necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.

Diante disso, conclui-se que o valor fixado pelo acórdão vencedor – R$5.000,00
- deixa de atender uma das finalidades da indenização por dano moral, qual seja
a de motivar o causador do dano a não mais praticar conduta incompatível com
a lei ou que provoque danos, seja na esfera contratual ou extracontratual.

Isto porque, o valor fixado no acórdão é irrisório frente à capacidade econômica
do agente causador, portanto ineficaz no cumprimento das finalidades da
indenização por dano moral.

Além disso, está muito longe de compensar a vítima pelo evento decorrente da
desídia estatal, a sua prematura morte.

Nessa esteira tem-se que o valor de R$20.000,00 pleiteado na peça vestibular e
acolhido pela ilustre desembargadora vogal Teresa de Andrade Neves, obedece
inteiramente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ainda
aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas
lesivas perpetradas pelos entes públicos.

O valor pleiteado tem como causa a compensação pelos prejuízos enfrentados
pelo ato ilícito praticado pelos Apelados.

Portanto, atende à específica finalidade de amenizar o sofrimento pelo qual os
Apelantes passaram. Nesse sentido, mister trazer julgados dessa Corte de
Justiça, nos quais foram mantidos valores respectivamente de R$50.000,00 e
R$100.000,00, em situações semelhantes aquela ora em julgamento:

[...]

Diante dos argumentos acima tem-se que o v. acórdão acabou por violar o art.
944 do CC, distanciando-se da reparabilidade integral do dano causado aos
recorrentes, ao fixar o valor irrisório de R$5.000,00, o qual deve ser majorado,
de modo a atender ao caráter pedagógico-educativo da sanção e reparar
integralmente os recorrentes pelos danos sofridos (fls. 693-702).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Na fixação da verba compensatória, deve o magistrado atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. O dano moral deve ser fixado de acordo
com o bom senso e o prudente arbítrio do juiz, sob pena de se tornar injusto para
a vítima e insuportável para o causador do dano.

Sob tal perspectiva, fixo o valor da verba compensatória em R$ 5.000,00 (oito
mil reais), considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
além dos sucessivos descumprimentos das ordens judiciais, como
exaustivamente explicitado (fls. 577-578).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 1755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão