Informações do processo 2024/0180699-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648722
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO GOMES DO
NASCIMENTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim
resumido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA
JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE
DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA
EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. INCLUSÃO
DAS FATURAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.

1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de
elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-
lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para
firmar seu convencimento sobre a matéria.

2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de
elementos suficientes para o deslinde da matéria.

3 - É decenal o prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica
inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento
do Resp. 1.113.403/RJ. Incidência do art. 205 do Código Civil.

4 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha
com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à
apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos
embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo
Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em

excesso de execução.

5 - Por força do disposto nos artigos 318, parágrafo único e 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil, a regra prevista no artigo 323 do
Código de Processo Civil também é aplicável à execução, razão pela qual,
mostra-se possível a inclusão na condenação das faturas que se vencerem no
curso da demanda e que não forem pagas.

6 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do
débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da
transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo
314 do Código Civil.

7 - Recurso conhecido e improvido.

8 - Sentença mantida.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte

recorrente alega violação do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 317
do Código Civil c/c art. 805 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessária
observação ao princípio da menor onerosidade possível assim deve ser deferido um parcelamento
que não prejudique excessivamente o sustento básico do devedor ora recorrente, trazendo a
seguinte argumentação:

É de suma importância destacar que a Recorrente é pessoa de poucos recursos
financeiros, não possuindo condições para arcar com o valor integral do débito.
Dessa forma, o princípio da menor onerosidade da execução tem como objetivo
evitar uma execução desnecessariamente gravosa para o executado, ou seja, uma
execução abusiva. Tal princípio visa proteger a boa-fé processual, impedindo
que o credor utilize meios mais danosos ao executado, ou seja, que o mesmo
não obtenha vantagens desproporcionais sobre o devedor.

[...]

Assim, o parcelamento da dívida, é uma medida que deve ser adotada para
garantir o pagamento do crédito de acordo com a capacidade financeira do
devedor/recorrente, sem prejudicar excessivamente o seu sustento básico. (fls.
542-543).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

A parte recorrente aduz, no mérito, que no caso em comento, devem ser
aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a
inversão do ônus da prova a seu favor, uma vez que a dívida cobrada é ilegítima
e desarrazoada, sendo necessária uma revisão do consumo, para apuração do
valor verdadeiramente devido.

Vê-se que a apelante não discorda da existência da inadimplência, contudo,
alega excesso na cobrança.

Ocorre, entretanto, que ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter
apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida,
concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de
rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do
Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual
não se adentrará ao mérito da alegação de excesso de execução.

[...]

Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução. (fl. 457).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões

recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Por fim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas,
este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade
do credor.

Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o
ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de
aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código
Civil, in verbis:

“Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se
assim não se ajustou".

Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem
que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o
reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação,
pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos
contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de
parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que
depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. (fl. 461).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ - “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial", uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 11496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão