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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
WELLINGTON FERREIRA DUTRA agrava da decisão que
inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais na Apelação n. 0052013-15.2022.8.13.0180.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 5º, XI da CF
, ao argumento de que as provas obtidas por meio de busca domiciliar são ilícitas,
uma vez que não havia fundadas razões a justificar a diligência. Alegou, ainda, a
ausência de autoria e da prova de materialidade do crime.
Requereu, ao fim, a absolvição do réu.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência
da Súmula n. 284 do STF, o que ensejou esta interposição. Afirma que "indicaram
sem sombra de dúvidas o artigo de lei federal contrariado / violado, sendo o artigo
33, §4º da Lei 11.343/06" ( sic, fl. 462).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
483-488).
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, embora também haja sido interposto no prazo legal,
não será conhecido , uma vez que a defesa não apontou dispositivo legal com
força normativa capaz de subsidiar as teses formuladas.
A parte deve indicar os artigos de lei supostamente infringidos pelo
Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do especial ser obstado pela
Súmula n. 284 do STF . Saliento, ainda, que a mera citação de dispositivos legais
na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência
constitucional.
Nesse sentido:
[...]
1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação
do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de
fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo
constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF
[...]
( AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha , 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)
[...]
2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela
alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige,
necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que
se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia,
da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP,
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).
[...]
( AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)
No tocante ao art. 5º, XI, da CF, destaco que não compete ao Superior
Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos
constitucionais , mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria
reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III,
da Constituição Federal.
Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos
constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" ( AgRg no REsp n.
1.540.647/SC , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe 25/5/2016).
Por fim, embora a defesa haja apontado, no agravo em recurso especial,
o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada alega sobre a omissão em seu REsp.
Além de o dispositivo infraconstitucional não se relacionar com as razões de pedir
(absolvição do réu), a indicação tardia do artigo violado, não
mencionado oportunamente nas razões do especial, configura inovação recursal e
não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar
presentes já na petição de interposição do REsp.
Ilustrativamente:
[...]
3. A parte recorrente não amparou seu inconformismo na violação
de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica em deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
4. A menção tardia ao artigo tido por violado, somente por
ocasião do agravo interno, não elide a aplicação do referido
óbice sumular, pois se caracteriza imprópria inovação recursal,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
[...]
( AgInt no AREsp n. 1.061.595/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina ,
1ª T., DJe 5/4/2018, destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. INDICAÇÃO POSTERIOR DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Se o acórdão de origem decidiu a matéria controvertida, ainda
que contrariamente aos interesses da parte, não há omissão.
2. A falta de demonstração, na petição do recurso especial, da
suposta ofensa à lei federal atrai o óbice Súmula n. 284/STF.
3. Inviável a indicação posterior dos dispositivos legais tidos
por violados, em razão da ocorrência de preclusão
consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp n. 210.726/SP , Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira , 4ª T., DJe 25/10/2012, grifei)
À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Ministro Total
HERMAN BENJAMIN 31
Distribuídos 9
Redistribuídos 22
HUMBERTO MARTINS 34
Distribuídos 7
Redistribuídos 27
PRESIDENTE DO STJ 1.931
Registrados 1.935
MESSOD AZULAY NETO 62
Distribuídos 45
Redistribuídos 17
ROGERIO SCHIETTI CRUZ 54
Distribuídos 38
Redistribuídos 16
TEODORO SILVA SANTOS 33
Distribuídos 11
Redistribuídos 20
Atribuídos 2
SÉRGIO KUKINA 37
Distribuídos 7
Redistribuídos 30
PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE 10
PRECEDENTES
Registrados 10
DANIELA TEIXEIRA 50
Distribuídos 39
Redistribuídos 11
JOEL ILAN PACIORNIK 55
Distribuídos 39
Redistribuídos 16
AFRÂNIO VILELA 21
Distribuídos 5
Redistribuídos 16
PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO 1
Registrados 1
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 47
Distribuídos 34
Redistribuídos 13
REYNALDO SOARES DA FONSECA 53
Distribuídos 35
Redistribuídos 18
VICE-PRESIDENTE DO STJ 63
Registrados 63
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 56
Distribuídos 40
Redistribuídos 17
RAUL ARAÚJO 35
Distribuídos 5
Redistribuídos 30
MAURO CAMPBELL MARQUES 27
Distribuídos 7
Redistribuídos 20
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR 49
CONVOCADO DO TJSP)
Distribuídos 30
Redistribuídos 19
MARCO BUZZI 28
Distribuídos 9
Redistribuídos 19
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 34
Distribuídos 7
Redistribuídos 27
MARCO AURÉLIO BELLIZZE 35
Distribuídos 4
Redistribuídos 31
MOURA RIBEIRO 38
Distribuídos 4
Redistribuídos 34
BENEDITO GONÇALVES 31
Distribuídos 12
Redistribuídos 19
ANTONIO CARLOS FERREIRA 37
Distribuídos 3
Redistribuídos 34
REGINA HELENA COSTA 23
Distribuídos 11
Redistribuídos 12
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR 50
CONVOCADO DO TJDFT)
Distribuídos 34
Redistribuídos 16
MARIA ISABEL GALLOTTI 43
Distribuídos 6
Redistribuídos 37
NANCY ANDRIGHI 24
Redistribuídos 24
OG FERNANDES 1
Redistribuídos 1
RIBEIRO DANTAS 49
Distribuídos 38
Redistribuídos 11
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 35
Distribuídos 2
Redistribuídos 33
PAULO SÉRGIO DOMINGUES 25
Distribuídos 8
Redistribuídos 17
GURGEL DE FARIA 26
Distribuídos 9
Redistribuídos 17
FRANCISCO FALCÃO 20
Distribuídos 8
Redistribuídos 12
Total 3148
Antonio Augusto Gentil Santos de Souza
Secretário Judiciário
Brasília, 23 de maio de 2024.
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