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Movimentações Ano de 2024
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito da PROPOSTA DE ACORDO de fls. 388-389:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
CRISTIANE APARECIDA MOREIRA FERNANDES contra suposto ato coator
praticado pelo Ministro da Educação.
A parte impetrante relata que iniciou graduação superior em
Pedagogia havendo concluído o curso em 30/6/2014 na Instituição de Ensino,
Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras (FACEL). Conta que, tendo
em vista o encerramento e descredenciamento das atividades da Instituição Superior
(FACEL) pelo Ministério da Educação, a impetrante não conseguiu obter o seu diploma
de conclusão do curso.
Pede a concessão de medida liminar para que "se conceda a segurança
antecipando os efeitos da tutela para que o Ministério da Educação, por meio do
Ministro da Educação, que aqui figura como Autoridade Coatora, seja compelido a
instaurar e concluir processo administrativo próprio para indicar uma instituição de
ensino superior para a emissão e registro do diploma da impetrante, no prazo não
superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este e.
Superior Tribunal de Justiça " (fl. 13).
À fl. 33 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
É o relatório.
O art. 105, I, h, da Constituição Federal (CF) determina a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de
segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de
Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio
Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.
Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-
se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para a sua prática.
Extrai-se dos autos que, além de não haver a indicação precisa do ato
supostamente coator, não há documentos juntados na inicial proferidos pelo Ministério
da Educação.
O Superior Tribunal de Justiça aponta situações de ilegitimidade de
indicação de Ministro de Estado no polo passivo de impetrações, uma vez que a
ele não é indicado ato que tenha praticado, nem mesmo conduta omissiva a ele
imputável, no afã, em qualquer caso, de lesar ou de ameaçar lesar o direito perseguido.
Nesse sentido: STJ, MS 18.187/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no MS 15.852/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 6/6/2012.
Pelo exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado,
carecendo o Superior Tribunal de Justiça de competência para o processamento e o
julgamento da demanda.
Ante o exposto, com base nos arts. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX,
e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro a inicial
do mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar de tutela de urgência.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fls. 270-271:
Vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 18), defiro a
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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