Informações do processo 2024/0192095-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30252
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito da PROPOSTA DE ACORDO de fls. 388-389:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
CRISTIANE APARECIDA MOREIRA FERNANDES contra suposto ato coator
praticado pelo Ministro da Educação.

A parte impetrante relata que iniciou graduação superior em
Pedagogia havendo concluído o curso em 30/6/2014 na Instituição de Ensino,
Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras (FACEL). Conta que, tendo
em vista o encerramento e descredenciamento das atividades da Instituição Superior
(FACEL) pelo Ministério da Educação, a impetrante não conseguiu obter o seu diploma
de conclusão do curso.

Pede a concessão de medida liminar para que "se conceda a segurança
antecipando os efeitos da tutela para que o Ministério da Educação, por meio do
Ministro da Educação, que aqui figura como Autoridade Coatora, seja compelido a
instaurar e concluir processo administrativo próprio para indicar uma instituição de
ensino superior para a emissão e registro do diploma da impetrante, no prazo não
superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este e.
Superior Tribunal de Justiça
" (fl. 13).

À fl. 33 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.

É o relatório.

O art. 105, I, h, da Constituição Federal (CF) determina a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de
segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de

Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio
Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.

Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-
se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para a sua prática.

Extrai-se dos autos que, além de não haver a indicação precisa do ato
supostamente coator, não há documentos juntados na inicial proferidos pelo Ministério
da Educação.

O Superior Tribunal de Justiça aponta situações de ilegitimidade de
indicação de Ministro de Estado no polo passivo de impetrações, uma vez que a
ele não é indicado ato que tenha praticado, nem mesmo conduta omissiva a ele
imputável, no afã, em qualquer caso, de lesar ou de ameaçar lesar o direito perseguido.

Nesse sentido: STJ, MS 18.187/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no MS 15.852/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 6/6/2012.

Pelo exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado,
carecendo o Superior Tribunal de Justiça de competência para o processamento e o
julgamento da demanda.

Ante o exposto, com base nos arts. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX,
e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro a inicial
do mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar de tutela de urgência.

Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 4670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 14 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fls. 270-271:


DESPACHO

Vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 3157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 27/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 18), defiro a

gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão