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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
3557/3559.:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 7°, INCISO III, DA LEI N. 12.016/2009. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo
INSTITUTO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CAPACITAÇÃO
LTDA contra suposto ato omisso e ilegal do MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
Narra o Impetrante, em síntese, que desenvolveu plano para a implantação dos
cursos de Teologia (Bacharelado), Gastronomia (Tecnólogo) e Direito (Bacharelado), na
modalidade de ensino à distância. Aduz que o projeto recebeu avaliação parcialmente
satisfatória do MEC/INEP, e que "em que pese a análise técnica ter sido empreendida há
meses, a autoridade apontada coatora, tampouco os seus prepostos, não se dignaram a
editar ato administrativo concedendo ou indeferindo a autorização de funcionamento" (fl.
4). Sustenta, que já houve a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49
da Lei n. 9.784/1999, além de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo
legal e da duração razoável do processo, pois o procedimento está concluso para exame
da autoridade administrativa desde meados de 2023.
Pede a concessão de liminar, "para ordenar que a autoridade coatora, em prazo
razoável, efetue o exame definitivo do processo 202121988, que tem como interessada a
a instituição ora impetrante" (fl. 6).
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença dos
requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a
existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato
impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida ( periculum
in mora ).
No caso sob exame, a parte impetrante não desenvolveu nenhuma
argumentação para demonstrar a presença do perigo na demora, acerca do qual não houve
nenhuma menção na petição inicial do mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei n.
12.016/2009.
Notifique-se a União nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 12
da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/06/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o impetrante assinala pedido de assistência
judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico
do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da
petição o seu requerimento.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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