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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MEMBRO DE TRIBUNAL
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88, o STJ somente tem competência
originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Incidência da Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
NELSON DOS ANJOS e JIRLENE DA SILVA DOS ANJOS MORAES contra ato
praticado por membro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no
julgamento da Ação Rescisória n. 0811012-44.2023.8.02.0000.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que se suspendam os
efeitos do ato impetrado, e, ao final, seja a segurança concedida em definitivo.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda
interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e
julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de
Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal
de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Desse modo, não é possível o conhecimento do pedido formulado no
presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei
n. 20.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de
segurança, sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de
urgência.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 94).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos
processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de
conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e
eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n.
86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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