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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO e MARIA MARLI GUIMARÃES
RIBEIRO impetram mandado de segurança contra ato da Desembargadora
Evangelina Castilho Duarte, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, objetivando obter os benefícios da justiça gratuita nos autos da
Apelação Cível n. 1.0000.23.254327-2/001.
Afirmam que, em primeiro grau, requereram tal benefício, mas lhes foi
indeferido pelo magistrado ao fundamento de que a declaração de pobreza deve ser
acompanhada de outros elementos que comprovem tal necessidade.
Em segundo grau, postularam novamente o benefício, afirmando que
estavam aposentados, percebendo quantia insuficiente para arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O indeferimento ainda permaneceu.
Sustentam que a gratuidade de justiça está regulamentada nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil, bastando à parte que comprove não ter condições
de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial,
podendo o beneficio ser solicitado em qualquer fase do processo.
Argumentam que tal isenção alcança as taxas ou custas
processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor;
eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros
necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos
processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
Aduzem que o fato de estarem assistidos por advogado particular não é
impeditivo porquanto ele não receberá nada a título de honorários; somente
patrocina a causa em razão de parentesco.
Requerem a concessão de liminar para que lhes seja assegurado o direito
à justiça gratuita até o julgamento do mérito deste mandado.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para processar e
julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados "contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal", consoante previsão do art. 105, I, b, da Constituição.
No caso, os impetrantes mencionam uma decisão judicial do TJMG que
lhes negou a concessão da justiça gratuita.
Portanto, o ato coator provém de autoridade que torna o Superior
Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do writ.
Como corolário da previsão constitucional, confira-se o teor da Súmula
n. 41: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem resolução de mérito , com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c
o art. 212 do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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