Informações do processo 2024/0191815-8

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30251
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO e MARIA MARLI GUIMARÃES
RIBEIRO impetram mandado de segurança contra ato da Desembargadora
Evangelina Castilho Duarte, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, objetivando obter os benefícios da justiça gratuita nos autos da
Apelação Cível n. 1.0000.23.254327-2/001.

Afirmam que, em primeiro grau, requereram tal benefício, mas lhes foi
indeferido pelo magistrado ao fundamento de que a declaração de pobreza deve ser
acompanhada de outros elementos que comprovem tal necessidade.

Em segundo grau, postularam novamente o benefício, afirmando que
estavam aposentados, percebendo quantia insuficiente para arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento.

O indeferimento ainda permaneceu.

Sustentam que a gratuidade de justiça está regulamentada nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil, bastando à parte que comprove não ter condições
de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial,

podendo o beneficio ser solicitado em qualquer fase do processo.

Argumentam que tal isenção alcança as taxas ou custas
processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor;
eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros
necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos
processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.

Aduzem que o fato de estarem assistidos por advogado particular não é
impeditivo porquanto ele não receberá nada a título de honorários; somente
patrocina a causa em razão de parentesco.

Requerem a concessão de liminar para que lhes seja assegurado o direito
à justiça gratuita até o julgamento do mérito deste mandado.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para processar e
julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados "contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal", consoante previsão do art. 105, I,
b, da Constituição.

No caso, os impetrantes mencionam uma decisão judicial do TJMG que
lhes negou a concessão da justiça gratuita.

Portanto, o ato coator provém de autoridade que torna o Superior
Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do
writ.

Como corolário da previsão constitucional, confira-se o teor da Súmula
n. 41: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos".

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo

sem resolução de mérito , com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c

o art. 212 do Regimento Interno do STJ .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 27/05/2024 às 14:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser

concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade

das custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança, ficando incólume a
questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão