Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30251 - MG (2024/0191815-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO

IMPETRANTE : MARIA MARLI GUIMARAES

ADVOGADO : VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA - MG184079

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO

Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser

concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade

das custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança, ficando incólume a
questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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2024/0191815-8