Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30251 - MG (2024/0191815-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO
IMPETRANTE : MARIA MARLI GUIMARAES
ADVOGADO : VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA - MG184079
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade
das custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança, ficando incólume a
questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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