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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de reclamação ajuizada por URACAY ALONSO TEIXEIRA
BORGES na qual alega descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão
exarada nos autos do REsp 263.233/MT.
Em suas razões, o reclamante aduz que "(...) Trata-se de decisão
proferida na REsp sob nº 263233. Essa decisão manteve a de primeira instância que
rescindiu o contrato de compra e venda entre o autor e o réu daqueles autos. Referida
decisão determinou a compensação dos valores pagos no contrato de compra e venda
com os valores arbitrados a título de aluguéis, ficando os valores remanescentes a
favor da parte ré." Acrescenta, nesse contexto, que "(...) a decisão dessa Corte,
mantém a de primeira instância, que determina a confrontação dos valores pagos no
contrato de compra e venda, com os valores arbitrados a título de aluguéis. Porém, não
há determinação e muito menos previsão, de pagamento de valores remanescentes
aos autores da ação de rescisão contratual." Aduz que "(...) A decisão proferida
mantida nessa Corte, determina, a compensação dos valores pagos no contrato de
compra e venda por ocasião da compra com os valores arbitrados a título de aluguéis."
Requer, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 3/18)
É o relatório.
A presente reclamação não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é
remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre
que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a
autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação
jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade
de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva
ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na
Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
19/03/2019, DJe 29/03/2019; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , DJe de 07/03/2017.
Na hipótese, consoante exame do caderno processual, observa-se que a
decisão indicada como descumprida proferida nos autos do REsp 263.233/MT,
manejado pelo ora insurgente, não conheceu do apelo recursal em razão do óbice
das Súmulas 7, 211, ambos do STJ , bem como afastou a alegação de violação ao art.
398, do CPC/73 , não havendo se falar, portanto, na existência de qualquer comando
positivo a ser preservado por meio do presente expediente que, como é cediço, não
constitui sucedâneo recursal, sendo de rigor, portanto, o indeferimento liminar da
presente reclamação ante à inexistência de demonstração dos seus correlatos
requisitos.
2. Do exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?