Informações do processo 2024/0189034-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47531
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por URACAY ALONSO TEIXEIRA
BORGES
na qual alega descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão
exarada nos autos do REsp 263.233/MT.

Em suas razões, o reclamante aduz que "(...) Trata-se de decisão
proferida na REsp sob nº 263233. Essa decisão manteve a de primeira instância que
rescindiu o contrato de compra e venda entre o autor e o réu daqueles autos. Referida
decisão determinou a compensação dos valores pagos no contrato de compra e venda
com os valores arbitrados a título de aluguéis, ficando os valores remanescentes a
favor da parte ré."
Acrescenta, nesse contexto, que "(...) a decisão dessa Corte,
mantém a de primeira instância, que determina a confrontação dos valores pagos no
contrato de compra e venda, com os valores arbitrados a título de aluguéis. Porém, não
há determinação e muito menos previsão, de pagamento de valores remanescentes
aos autores da ação de rescisão contratual."
Aduz que "(...) A decisão proferida
mantida nessa Corte, determina, a compensação dos valores pagos no contrato de
compra e venda por ocasião da compra com os valores arbitrados a título de aluguéis."

Requer, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 3/18)

É o relatório.

Decisão.

A presente reclamação não merece acolhimento.

1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é
remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre
que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a

autoridade de suas decisões.

A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação
jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade
de suas decisões, pressupõe a existência de um
comando positivo cuja eficácia deva
ser assegurada, protegida e conservada.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na
Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
19/03/2019, DJe 29/03/2019; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min.
RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA
, DJe de 07/03/2017.

Na hipótese, consoante exame do caderno processual, observa-se que a
decisão indicada como descumprida proferida nos autos do
REsp 263.233/MT,
manejado pelo ora insurgente,
não conheceu do apelo recursal em razão do óbice
das Súmulas
7, 211, ambos do STJ , bem como afastou a alegação de violação ao art.
398, do CPC/73
, não havendo se falar, portanto, na existência de qualquer comando
positivo a ser preservado por meio do presente expediente que, como é cediço, não
constitui sucedâneo recursal, sendo de rigor, portanto, o indeferimento liminar da
presente reclamação ante à inexistência de demonstração dos seus correlatos
requisitos.

2. Do exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.

Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 3247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 24/05/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 16.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão