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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÕES AJUIZADAS
CONTRA DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO
NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS REUNIDAS OU
SEÇÕES ESPECIALIZADAS, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE
ESPECIAL DO STJ NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRG NA RCL N.
18.506/SP. ORIENTAÇÃO MATERIALIZADA COM A EDIÇÃO DA
RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, PUBLICADA EM 8/4/2016.
Reclamação não conhecida, ordenado o seu imediato encaminhamento ao
Tribunal de Justiça do Paraná.
DECISÃO
Insurge-se Claudinei Antunes de Lima, por intermédio desta reclamação,
contra decisão monocrática proferida, na Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0002075-
20.2024.8.16.9000, agravo esse, por sua vez, interposto contra decisão exarada, na
Execução de Título Extrajudicial n. 0002092-18.2022.8.16.0079, pelo magistrado do
Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos/PR.
Do que se extrai dos autos, a presente reclamação, ajuizada contra decisões
proferidas no âmbito do juizado especial estadual , foi protocolizada neste Tribunal
Superior em 25/5/2024 (e-STJ, fl. 1).
Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o
julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que
"caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a
competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes".
Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que
expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das
reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em
8/4/2016.
Constatado que a distribuição deste reclamo ocorreu após a publicação da
Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para
o reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso de prazo recursal
contra esta decisão, remetam-se os autos , de imediato , ao Tribunal de Justiça do
Paraná , com a devida baixa.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 263).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos
processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de
conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e
eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n.
86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?