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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO NUNES
LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AGRAVO. Execução Penal. Visita Periódica ao Lar. Indeferimento. RECURSO
DEFENSIVO. Pretensão de reforma do Decisum.
1. A concessão da Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela,
não se levando em conta, apenas, as considerações atinentes ao perfil
criminológico do apenado, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar
tal saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de
Execução Penal, o que não se infere dos Autos. Apenado que registra
condenação por violação dos artigos 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e 17, da Lei
10.826/03, na pena total de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, da qual
restam cumprir 12 anos, 8 meses e 15 dias (82%), com término previsto para
ocorrer apenas em 25/01/2036, tendo obtido recentemente progressão para o
regime semiaberto, em 28/02/2023, portanto, ainda sem perfeita análise de seu
senso de responsabilidade e autodisciplina, havendo previsão de progressão para
o regime aberto somente em 09/04/2025 e de concessão de livramento
condicional em 09/09/2025, merecendo relevo o fato de que, o endereço para
cumprimento do benefício é próximo à localidade em que ele participava da
organização criminosa com forte atuação no mercado imobiliário ilegal nas
comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, dedicando-se, também,
ao comércio ilícito de arma de fogo, tudo a evidenciar ser prematura a
concessão da VPL, sugerindo deva cumprir maior parte da pena imposta, como
meio de devida ressocialização.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de
saída temporária para visita periódica ao lar, não havendo fundamentação idônea que sustente a
negativa do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de saída temporária
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Note-se que, o ora Agravante registra condenação por violação dos artigos 2º,
§2º, da Lei 12.850/13 e 17, da Lei 10.826/03, na pena total de 15 anos, 7 meses
e 6 dias de reclusão, da qual restam cumprir 12 anos, 8 meses e 15 dias (82%),
com término previsto para ocorrer apenas em 25/01/2036 e com recente
progressão para o regime semiaberto, em 28/02/2023, não se tendo, ainda,
provas seguras sobre seu senso de autodisciplina e responsabilidade, havendo
previsão de progressão para o regime aberto em 09/04/2025 e de concessão de
livramento condicional em 09/09/2025.
Além disso, o endereço para cumprimento do benefício é próximo à
localidade em que o apenado participava da organização criminosa com
forte atuação no mercado imobiliário ilegal nas comunidades de Rio das
Pedras, Muzema e adjacências, dedicando-se, também, ao comércio ilícito
de arma de fogo .
Saliente-se que, o fato de o apenado cumprir a pena em regime semiaberto, não
enseja a obrigatoriedade do deferimento da saída temporária, de forma
automática, sendo necessária cautela para que o deferimento de tal benefício não
possibilite a fuga daqueles que ainda possuem longa pena a cumprir.
No caso específico do ora Agravante, há que se aguardar um tempo maior para
que se apure verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade para gozar
de saídas extramuros (fls. 61-62, grifo meu).
A concessão do benefício da saída temporária, cuida-se, consoante dispõe a Lei de
Execução Penal, de faculdade do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos
requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre eles uma condição favorável relativa
à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, segundo dispõe seu inciso III, não
sendo suficiente para sua obtenção somente o lapso temporal e o bom comportamento
carcerários, previstos em seus incisos I e II.
Por outro lado, há entendimento firmado nesta Corte de que deve ser gradual
o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução, e de que o
a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica
ao lar.
Por fim, o benefício não pode ser indeferido tão somente em razão da gravidade
abstrata do crime praticado, na longa pena a cumprir e na necessidade de vivenciar primeiro o
regime intermediário.
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Urge consignar que "a progressão ao regime semiaberto não assegura
automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n.
690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
14/2/2022.) 2. Acerca do tema, é imperioso ressaltar também que "[a]
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de
sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento,
devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não
frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o
posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime
semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC
n. 707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)"
(AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 31/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
830.785/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/8/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA
PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO:
INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento,
ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de
ofício.
II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício
da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os
objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).
III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que
a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao
regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de
não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade
de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do
apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos
os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos
habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
15/3/2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 808.469/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 9/6/2023; AgRg no HC n. 715.426/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022.
Na espécie, o acórdão impugnado concluiu que a concessão do benefício de visita
periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena, trazendo
elemento concreto da execução penal, relativo ao fato de que "o endereço para cumprimento do
benefício é próximo à localidade em que o apenado participava da organização criminosa com
forte atuação no mercado imobiliário ilegal nas comunidades de Rio das Pedras, Muzema e
adjacências, dedicando-se, também, ao comércio ilícito de arma de fogo" (fl. 62), estando assim
em conformidade com a orientação desta Corte.
Ademais, a reforma do julgado demandaria a incursão no contexto fático-
probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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