Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916605 - RJ (2024/0188880-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : TATYANA AMBROSIO CANTARINO

ADVOGADO : TATYANA AMBROSIO CANTARINO - RJ197804

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : ANTONIO NUNES LOPES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO NUNES
LOPES
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, assim ementado:

AGRAVO. Execução Penal. Visita Periódica ao Lar. Indeferimento. RECURSO
DEFENSIVO. Pretensão de reforma do
Decisum.

1. A concessão da Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela,
não se levando em conta, apenas, as considerações atinentes ao perfil
criminológico do apenado, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar
tal saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de
Execução Penal, o que não se infere dos Autos. Apenado que registra
condenação por violação dos artigos 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e 17, da Lei
10.826/03, na pena total de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, da qual
restam cumprir 12 anos, 8 meses e 15 dias (82%), com término previsto para
ocorrer apenas em 25/01/2036, tendo obtido recentemente progressão para o
regime semiaberto, em 28/02/2023, portanto, ainda sem perfeita análise de seu
senso de responsabilidade e autodisciplina, havendo previsão de progressão para
o regime aberto somente em 09/04/2025 e de concessão de livramento
condicional em 09/09/2025, merecendo relevo o fato de que, o endereço para
cumprimento do benefício é próximo à localidade em que ele participava da
organização criminosa com forte atuação no mercado imobiliário ilegal nas
comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, dedicando-se, também,
ao comércio ilícito de arma de fogo, tudo a evidenciar ser prematura a
concessão da VPL, sugerindo deva cumprir maior parte da pena imposta, como
meio de devida ressocialização.

RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de
saída temporária para visita periódica ao lar, não havendo fundamentação idônea que sustente a
negativa do benefício.

Requer, em suma, a concessão do benefício de saída temporária

Processos na página

2024/0188880-0