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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO LISBOA
JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução de nº 0001455-
30.2024.8.26.0496.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de
regime, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram
reabilitadas, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, em que pese o atestado de ótimo comportamento carcerário emitido
pela Secretaria de Administração Penitenciária à fl. 8, seguido do Boletim
Informativo às fls. 9/11, no qual sequer consta o registro de infrações
disciplinares, consulta ao processo da origem via Portal Eletrônico desta Corte
(e-SAJ) revela que o agravante praticou três faltas de natureza grave
recentemente e de forma sucessiva, nos dias 07.06.2021, 16.07.2021 e
30.04.2022 (fls. 384/391 e 495/497 dos autos da origem).
[...]
De qualquer maneira, independentemente da emissão de atestado de má ou boa
conduta carcerária, a trajetória conturbada que o executado vem trilhando dentro
do cárcere evidencia que ele não está engajado no processo de ressocialização,
pois insiste em violar as regras básicas de convivência no sistema prisional, e,
portanto, é prematura e temerária sua reinserção na sociedade, com vigilância
menos intensa do Estado (fls. 100-102).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Mas, na espécie, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com
a orientação desta Corte, no sentido de que a prática de infrações disciplinares graves durante a
execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de
regime.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS
GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo,
desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o
histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo
de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução,
suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de
exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a
última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando
beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.
4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES
RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram
não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta
de bom comportamento durante a execução.
2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao
esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser
desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que
foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o
reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social
sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até
recentemente no regime fechado.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não
preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em
vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado
não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá
formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos
dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica
revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que
juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos
benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em
consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12
MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito
temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua
dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no
HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico
de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau
comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não
preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em
vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Outrossim, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, a reabilitação das
faltas graves pela passagem do tempo não impede que sejam consideradas para a aferição do mau
comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n.
852.860/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023;
AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023;
AgRg no HC n. 843.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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