Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916690 - SP (2024/0189820-1)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE
ADVOGADO : JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE RENATO LISBOA JUNIOR (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO LISBOA
JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução de nº 0001455-
30.2024.8.26.0496.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de
regime, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram
reabilitadas, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, em que pese o atestado de ótimo comportamento carcerário emitido
pela Secretaria de Administração Penitenciária à fl. 8, seguido do Boletim
Informativo às fls. 9/11, no qual sequer consta o registro de infrações
disciplinares, consulta ao processo da origem via Portal Eletrônico desta Corte
(e-SAJ) revela que o agravante praticou três faltas de natureza grave
recentemente e de forma sucessiva, nos dias 07.06.2021, 16.07.2021 e
Processos na página
2024/0189820-1Confirma a exclusão?