Informações do processo 2024/0191723-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 917150
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO         CONDICIONAL.         FALTAS

DISCIPLINARES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente
habeas corpus impetrado em favor da ora
agravante visando à concessão de livramento condicional. O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o
benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando o
histórico de infrações disciplinares da apenada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada,
ora agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional, considerando seu histórico prisional.

III. Razões de decidir

3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico
prisional para a análise do requisito subjetivo.

4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução
da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo
que não interrompa o prazo para obtenção do benefício.

5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede
de
habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 8085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 11603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:


DESPACHO

Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 3189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA CRISTINE ALANO

MINA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O
LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. INSURGÊNCIA DA APENADA. INSUBSISTÊNCIA.
EXTENSA LISTA DE INFRAÇÕES COMETIDAS AO LONGO DOS ANOS
DE 2014 A 2019, EM SUA MAIORIA DE NATUREZA MÉDIA E GRAVE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (TEMA 1161), NO SENTIDO DE QUE, "PARA
VERIFICAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO REFERENTE AO BOM
COMPORTAMENTO, DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO
PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES
REFERIDO NA ALÍNEA B DO MESMO INCISO III DO ART. 83 DO
CÓDIGO PENAL" (AGRG NO HC N. 867.872/SP). PRECEDENTES DESTA
CORTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA IMPEDIR A CONCESSÃO DA
BENESSE, MORMENTE PORQUE DEMONSTRA QUE A REEDUCANDA
NÃO ASSIMILOU O CARÁTER EDUCATIVO E PUNITIVO DA
PENA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO QUE DEVE SER ANALISADO DE
FORMA GLOBAL. NO MAIS, AGRAVANTE EM REGIME FECHADO.
HIPÓTESE QUE NECESSITA DE MAIOR CAUTELA. DECISÃO
INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma

vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento
condicional, sendo que as faltas disciplinares consideradas para o indeferimento do benefício são
muito antigas.

Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou

entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

Isto posto, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício com amparo
em elementos concretos extraídos do curso da execução penal, os quais indicam
que a apenada, de fato, não preenche o requisito subjetivo.

Confirmando a inviabilidade de concessão da referida benesse, percebe-se das
informações retiradas do boletim penal da reclusa uma extensa lista de infrações
cometidas ao longo dos anos de 2014 a 2019, em sua maioria de natureza média
e grave.

[...]

Não obstante a última infração, de natureza grave, inclusive, tenha sido pratica
há mais de doze meses, é notável a falta de comprometimento da reeducanda
durante o resgate de sua reprimenda, sendo fundamento bastante para impedir a
concessão do benefício, mormente porque demonstra não ter assimilado o
caráter educativo e punitivo da pena, tampouco adquirido senso de disciplina e
responsabilidade (fls. 1.142-1.143).

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.

Da mesma forma, há o pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o
sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE
FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de
progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento
condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em
razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico
prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave
(fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo

falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem.

3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE
CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA
BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte
Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas
corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista
da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi
mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado
experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente
progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de
cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.

3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime
intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.

Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;

AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC
116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.

4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido
de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido durante o resgate da pena.

Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia
(Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese
no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do
mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."

5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em
12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido
recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se
reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019
perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023.)

Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, relator Ministro Ribeiro

Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.

Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de
infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a
ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não
interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta
Corte.

Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n.
813.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC
n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 10/3/2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.

Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.

Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na
redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom
comportamento durante a execução da pena ao período de 12 meses de referido dispositivo legal,
devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos
anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:

PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO
DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036
e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento
condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
(art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do
requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a"
do referido inciso).

3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso
III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não
se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III
do art. 83 do Código Penal.

[...]

5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.)

De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
17/8/2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
17/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021.

Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão