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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Nos termos da Petição n. 00593263/2024 e com fulcro no art. 34, inciso IX, do
RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 76.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 917656 (2024/0194666-0) em 04/06/2024 às
15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por FELIPE ANASTÁCIO DA
SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e, não sendo
caso de retratação, determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao gabinete
do Ministro relator.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO COUTINHO em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (Processo n. 0049667-94.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelo cometimento do crime previsto no
art. 217-A do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão
monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente encontra-se segregado há 05 anos e 10 meses e 05 dias
sem o cometimento de condutas prisionais desabonadoras, auferindo, assim, lapso temporal para
progressão de regime, benefício este que teria sido negado na origem, em razão da gravidade
abstrata do crime e da necessidade de realização de exame criminológico, fundamentando este na
redação da nova Lei 14.843/2024.
Requer, em suma, a concessão de ordem a fim de determinar que Juízo da
Execução de origem julgue o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto sem a
exigência do exame criminológico.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator
na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na
presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da
ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do
decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de
instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão
monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a
interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao
colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes
do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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