Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917158 - PR (2024/0191853-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : FELIPE ANASTACIO DA SILVA
ADVOGADO : FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : GILBERTO COUTINHO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO COUTINHO em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (Processo n. 004XXXX-94.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelo cometimento do crime previsto no
art. 217-A do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão
monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente encontra-se segregado há 05 anos e 10 meses e 05 dias
sem o cometimento de condutas prisionais desabonadoras, auferindo, assim, lapso temporal para
progressão de regime, benefício este que teria sido negado na origem, em razão da gravidade
abstrata do crime e da necessidade de realização de exame criminológico, fundamentando este na
redação da nova Lei 14.843/2024.
Requer, em suma, a concessão de ordem a fim de determinar que Juízo da
Execução de origem julgue o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto sem a
exigência do exame criminológico.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator
na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na
presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da
ausência de exaurimento de instância.
Processos na página
2024/0191853-8 • 004XXXX-94.2024.8.16.0000Confirma a exclusão?