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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO DA
ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE
REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO
PRÉVIO. DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE. NÃO
ACOLHIDO. REALIZAÇÃO DO EXAME QUE É ADMITIDA QUANDO AS
PARTICULARIDADES DO CASO REQUEREM. PRECEDENTE DO STF E
STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto a realização do exame criminológico para concessão de progressão de
regime, cabe ao magistrado a análise da necessidade de sua realização em cada
caso.
2. Pedido de progressão do apenado para o regime semiaberto que foi indeferido
em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo, e que levou em
consideração o laudo do exame criminológico que concluiu pela dificuldade do
retorno do acusado ao convívio social.
3. Jurisprudência das Cortes Superiores que caminham no sentido de que existe
a possibilidade do parecer criminológico ser suficiente para o indeferimento da
progressão de regime.
4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de
regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares.
Alega que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o
indeferimento do benefício, especialmente considerando que "o referido parecer foi baseado
unicamente em convicções subjetivas sobre a gravidade abstrata do crime" (fl. 07), além do fato
de que "foi elaborado de forma contrária às resoluções do Conselho Federal de Psicologia" (fl.
08), que veda a emissão de juízo de valor pelo psicólogo em relação ao crime praticado pelo
apenado.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
17. Analisando o referido laudo, observa-se que não foi recomendado pelos
profissionais que compõem a junta responsável pela elaboração do exame
criminológico o imediato retorno do apenado ao convívio social, tendo inclusive
sido consignado que: (…) “não apresentou amadurecimento e reelaboração em
seus pensamentos, como também um padrão da prática sexual desviante,
segundo o teste HTP e entrevista, dificultando seu retorno ao convívio social"
18. Analisando a decisão atacada, consigna-se que o juiz de origem externou as
razões que o levaram a indeferir o pleito do acusado, tendo fundamentado pelo
não preenchimento do requisito subjetivo do benefício em análise.
19. Sendo assim, não há reparos na decisão, motivo pelo qual deve ser
mantida (fls. 149-150).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Por outro lado, também há o entendimento firmado no sentido de que se o exame
criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam
negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser
empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do
requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.
4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o
Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido
pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um
perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo
capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua
agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).
5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO.
LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS
ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA.
PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base
em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se
insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após
a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a
determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e,
agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova
recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o
benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da
publicação: 39/9/2020).
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial
desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se
vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo
em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável -
que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da
ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação
de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições
de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que
praticou.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 19/04/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório
Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório
social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de
reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma,
com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca
da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório
psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a
gravidade dos atos, e, conseqüentemente se eximir da responsabilidade. Fala em
arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais.
Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.
Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais
aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não
tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que
desaconselhava a progressão de regime.
3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e
social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico
criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime
mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe 1º/6/2021].
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos
autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual
preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais
brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob
o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco
com uma reinserção prematura.
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da
unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na
medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se
encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções
disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento,
pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito
subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do
benefício.
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
Além disso, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo
da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos
benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em
consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12
MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito
temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua
dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no
HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico
de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau
comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não
preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em
vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Quanto à alegação de que o laudo do exame criminológico não pode ser utilizado
para o indeferimento do benefício por ter contrariado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Federal de Psicologia, do que consta dos autos, a matéria não foi apreciada no acórdão
impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida
supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO
PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de
benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA
VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e
monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma
vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, relator Ministro
João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma,
DJe de 28/3/2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; RCD no HC n. 787.115/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, relator Ministro
João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6/3/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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