Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 917179 - AL (2024/0191955-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE : CARLOS ADRIANO DA ROCHA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO DA

ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ALAGOAS
, assim ementado:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE
REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO
PRÉVIO. DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE. NÃO
ACOLHIDO. REALIZAÇÃO DO EXAME QUE É ADMITIDA QUANDO AS
PARTICULARIDADES DO CASO REQUEREM. PRECEDENTE DO STF E
STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Quanto a realização do exame criminológico para concessão de progressão de
regime, cabe ao magistrado a análise da necessidade de sua realização em cada
caso.

2. Pedido de progressão do apenado para o regime semiaberto que foi indeferido
em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo, e que levou em
consideração o laudo do exame criminológico que concluiu pela dificuldade do
retorno do acusado ao convívio social.

3. Jurisprudência das Cortes Superiores que caminham no sentido de que existe
a possibilidade do parecer criminológico ser suficiente para o indeferimento da
progressão de regime.

4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de
regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares.

Alega que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o
indeferimento do benefício, especialmente considerando que "o referido parecer foi baseado
unicamente em convicções subjetivas sobre a gravidade abstrata do crime" (fl. 07), além do fato
de que "foi elaborado de forma contrária às resoluções do Conselho Federal de Psicologia" (fl.
08), que veda a emissão de juízo de valor pelo psicólogo em relação ao crime praticado pelo

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