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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO
MEDEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o pedido de
liminar formulado no HC n. 5139523-92.2024.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, § 13, do
CP e no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que o Ministério Público, ao se manifestar pela prisão preventiva, referiu-se a processo
que não era relativo ao paciente, motivo pelo qual é inválida a decisão que decretou a prisão
preventiva, por se tratar de decisão de ofício.
Também afirmam que a segregação processual do paciente, com predicados
pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, revelando-se
adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido
diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco que a liberdade do paciente pode representar à
integridade física e psicológica da vítima, conforme a seguinte motivação, adotada na origem:
Ademais, o periculum libertatis é reforçado pelo risco à integridade física da
vítima, como bem delineado no decisum fustigado, em que ficou consignado
que o delito praticado é grave, haja vista a exposição da vítima e de seu
filho de 02 meses a cenário de violência com risco a sua integridade física,
invasão de domicílio onde a vítima e os filhos se refugiavam , e em especial
por não se tratar da primeira prisão em flagrante [processo 5210603-
35.2022.8.21.0001/RS, evento 28, OUT24] decorrente de violência física que
deixou a esposa lesionada processo 5210603-35.2022.8.21.0001/RS, evento
28,LAUDPERI36.
[...]
Nesse contexto, considerando os elementos acima apontados, bem como as
circunstâncias fáticas do caso, entendo presentes os requisitos para manutenção
da prisão preventiva, uma vez que a gravidade concreta da conduta é
manifesta, estando presente o risco concreto à integridade da ofendida.
Resta, portanto, delineada a inadequação das medidas cautelares menos
gravosas ou da prisão domiciliar, previstas no art. 319 do CPP (fls. 35-36,
grifo meu).
E no tocante à alegação de que a custódia cautelar foi decretada de ofício, ñão há
flagrante ilegalidade porque entendeu o decisum impugnado que, "como também já mencionado
pelo Magistrado de origem, a decisão hostilizada atende à prescrição do art. 311 do CPP, pois o
Ministério Público requereu a prisão preventiva, não se tratando de prisão de ofício, em que pese
o erro material na promoção ministerial, que depois foi corrigido em nova manifestação do
parquet nos autos" (fl. 36).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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