Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917211 - RS (2024/0192093-3)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : GIOVANA DOS REIS
ADVOGADOS : GIOVANA DOS REIS - RS107293
VINÍCIUS OCTÁVIO REIS - RS098691
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : RAFAEL CARVALHO MEDEIROS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO
MEDEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o pedido de
liminar formulado no HC n. 513XXXX-92.2024.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, § 13, do
CP e no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que o Ministério Público, ao se manifestar pela prisão preventiva, referiu-se a processo
que não era relativo ao paciente, motivo pelo qual é inválida a decisão que decretou a prisão
preventiva, por se tratar de decisão de ofício.
Também afirmam que a segregação processual do paciente, com predicados
pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, revelando-se
adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido
diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Processos na página
2024/0192093-3 • 513XXXX-92.2024.8.21.7000Confirma a exclusão?