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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUAN
VASCONCELOS CIRQUEIRA, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina
- PI.
O impetrante requer seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Pugna, ainda,
pela reforma da sentença, no ponto em que fixou o regime inicial mais gravoso, tendo em vista a
ausência de fundamentação idônea para tanto.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça
para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da
competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF,
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo
singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra
nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência
de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de
investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária
do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte
Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus
impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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