Informações do processo 2024/0190810-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916942
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. ART. 121, CP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
S. 691. STF. ASSEGURAMENTO DA VÍTIMA E DAS
TESTEMUNHAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A gravidade concreta da conduta justifica a preocupação do Juízo em
assegurar a vítima e as testemunhas.

2. Inexiste teratologia capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691.
3. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 5319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 06 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 6393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO IGOR DE
OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o
pedido de liminar formulado no HC n. 2142464-76.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 121 do Código Penal.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n.
7.960/1989.

Alega que restou "comprovado ao Juízo que o paciente nunca esteve foragido, em
momento algum deixou o distrito da culpa, bem como esteve-se trabalhando normalmente, sendo
inclusive encontrado e preso em sua residência " (fl. 5).

Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito,
pugna pela confirmação da liminar deferida. No mérito, pugna pela confirmação da liminar
deferida.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com
base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 50).:

A prisão do averiguado para a continuidade das investigações é imprescindível à
cabal elucidação do crime. No presente caso, o crime apurado, previsto no art.
121 do Código Penal, encontra-se no rol do inciso III, da Lei nº 7.960/89, bem
como há nos autos diversos elementos probatórios concludentes, eis que a
vítima mencionou que após uma briga no Auto Posto Meridional, iniciada após
um de seus colegas ter dirigido um galanteio à namorada do averiguado,
Thiago, este, sacou de uma arma de fogo e efetuou um disparo em direção da
vítima, que estaria tentando apaziguar a situação, o atingindo no peito.

Testemunha que estava no local, também confirma que após uma discussão,
entre a vítima, Thiago e outra pessoa, ouviu um estampido de arma de fogo e na
sequência as pessoas saíram do local.

Além disto, colhe-se dos autos que o averiguado encontra-se foragido, do que se
infere não estar disposto a cooperar com a justiça, e que, estando em liberdade,
poderá colocar em risco a vítima sobrevivente e as testemunhas, o que evidencia
a existência de periculum in mora para a decretação da prisão temporária.

Quanto à alegação de que o paciente não estava foragido, é inviável sua análise na
via estreita do habeas corpus por demandar dilação probatória

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão