Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916942 - SP (2024/0190810-1)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : GUILHERME VINICIUS TORINA
ADVOGADOS : BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA - SP277021
GUILHERME VINICIUS TORINA - SP491054
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THIAGO IGOR DE OLIVEIRA SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO IGOR DE
OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o
pedido de liminar formulado no HC n. 214XXXX-76.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 121 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n.
7.960/1989.
Alega que restou "comprovado ao Juízo que o paciente nunca esteve foragido, em
momento algum deixou o distrito da culpa, bem como esteve-se trabalhando normalmente, sendo
inclusive encontrado e preso em sua residência" (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito,
pugna pela confirmação da liminar deferida. No mérito, pugna pela confirmação da liminar
deferida.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Processos na página
2024/0190810-1 • 214XXXX-76.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?