Informações do processo 2024/0190791-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916956
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCAS CONTI DOS
SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o pedido de
liminar formulado no HC n. 5029787-09.2024.8.24.0000/SC.

Consta dos autos que o paciente teve os valores de sua conta corrente bloqueados,
por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, no Processo n. 5004164-
38.2024.8.24.0033/SC (fl. 14 e fl. 16).

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista a violação da Súmula Vinculante n. 14.

Alega que o paciente "não teve acesso a absolutamente nada do que consta em
seu desfavor: não tem ideia sequer da imputação que lhe é feita e que motivou referido pedido
de prisão preventiva e a decretação da medida liminar constritiva em suas contas bancárias " (fl.
4).

Acrescenta que, "devido ao sigilo imposto aos referidos autos, esta defesa técnica
não foi habilitada para acessá-los, consoante se consoante decisão proferida por aquele juízo na
data de 13/5/2024 " (fl. 5).

Requer, assim, liminarmente, a decretação de nulidade da decisão que indeferiu o
pedido de acesso aos referidos autos pela defesa por violar expressamente a Súmula 14/STF e as
garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, pugna por
acesso irrestrito aos autos do Processo n. 5004164-38.2024.8.24.0033/SC.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Na r. decisão, ora impugnada, registrou-se que (fl. 30):

Na hipótese, em sede de cognição sumária, observa-se que, de fato, há
pendências no cumprimento das diligências requeridas pela autoridade policial,
circunstâncias estas que, por ora, obstam o acesso à defesa, a fim de garantir a
eficácia das medidas deferidas na origem. Portanto, a cautela recomenda
aguardar as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria-
Geral de Justiça para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do
órgão colegiado.

Assim, não é possível analisar a ilegalidade apontada e, portanto, verificar se é

caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto é inviável a apreciação,
na via estreita do habeas corpus, de tese que demande dilação probatória.

Quanto à suposta prisão preventiva do paciente, a instrução deficiente também

impede o conhecimento da ilegalidade apontada nas razões do habeas corpus, pois deixou de ser
juntado o decreto prisional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 5025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão