Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916956 - SC (2024/0190791-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ANTONIO VALENCA DA SILVA

ADVOGADO : ANTONIO VALENÇA DA SILVA - DF047571

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : LUCAS CONTI DOS SANTOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCAS CONTI DOS
SANTOS
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o pedido de
liminar formulado no HC n. 502XXXX-09.2024.8.24.0000/SC.

Consta dos autos que o paciente teve os valores de sua conta corrente bloqueados,
por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, no Processo n. 5004164-
38.2024.8.24.0033
/SC (fl. 14 e fl. 16).

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista a violação da Súmula Vinculante n. 14.

Alega que o paciente "não teve acesso a absolutamente nada do que consta em
seu desfavor: não tem ideia sequer da imputação que lhe é feita e que motivou referido pedido
de prisão preventiva e a decretação da medida liminar constritiva em suas contas bancárias
" (fl.
4).

Acrescenta que, "devido ao sigilo imposto aos referidos autos, esta defesa técnica
não foi habilitada para acessá-los, consoante se consoante decisão proferida por aquele juízo na
data de 13/5/2024
" (fl. 5).

Requer, assim, liminarmente, a decretação de nulidade da decisão que indeferiu o
pedido de acesso aos referidos autos pela defesa por violar expressamente a Súmula 14/STF e as
garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, pugna por
acesso irrestrito aos autos do Processo n. 500XXXX-38.2024.8.24.0033/SC.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Processos na página

2024/0190791-2 502XXXX-09.2024.8.24.0000 500XXXX-38.2024.8.24.0033