Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916956 - SC (2024/0190791-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ANTONIO VALENCA DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO VALENÇA DA SILVA - DF047571
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : LUCAS CONTI DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCAS CONTI DOS
SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o pedido de
liminar formulado no HC n. 502XXXX-09.2024.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente teve os valores de sua conta corrente bloqueados,
por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, no Processo n. 5004164-
38.2024.8.24.0033/SC (fl. 14 e fl. 16).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista a violação da Súmula Vinculante n. 14.
Alega que o paciente "não teve acesso a absolutamente nada do que consta em
seu desfavor: não tem ideia sequer da imputação que lhe é feita e que motivou referido pedido
de prisão preventiva e a decretação da medida liminar constritiva em suas contas bancárias" (fl.
4).
Acrescenta que, "devido ao sigilo imposto aos referidos autos, esta defesa técnica
não foi habilitada para acessá-los, consoante se consoante decisão proferida por aquele juízo na
data de 13/5/2024" (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente, a decretação de nulidade da decisão que indeferiu o
pedido de acesso aos referidos autos pela defesa por violar expressamente a Súmula 14/STF e as
garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, pugna por
acesso irrestrito aos autos do Processo n. 500XXXX-38.2024.8.24.0033/SC.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Processos na página
2024/0190791-2 • 502XXXX-09.2024.8.24.0000 • 500XXXX-38.2024.8.24.0033Confirma a exclusão?